O Conselho Nacional do Ministério Público
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 130-A, caput e incisos VI e VII: “Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:” “VI o Procurador-Geral da República, que o preside;” “VII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”
- Em CNMP, confira sempre os dados fechados do art. 130-A: número de membros, presidência, mandato e recondução.
- Quando a alternativa tratar de atribuições, verifique se houve troca de expressão literal, especialmente em prazo e competência.
- Na composição do CNMP, diferencie os órgãos indicantes: um juiz vem do STF e outro do STJ; os dois advogados vêm da OAB; os dois cidadãos vêm da Câmara e do Senado.
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Comentários
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A (Incorreta): O erro está no prazo. O CNMP pode rever processos disciplinares julgados há menos de um ano (Art. 130-A, § 2º, IV), e não "mais de um ano". É uma competência para fiscalizar decisões recentes.
B (Incorreta): O CNMP compõe-se de 14 membros (e não 27). O número 27 refere-se à composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em provas muito antigas ou confusão com o número de unidades da federação.
D (Incorreta): O Conselho pode, sim, expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, além de recomendar providências (Art. 130-A, § 2º, I e II).
E (Incorreta): O CNMP possui dois juízes, mas a indicação é dividida: um indicado pelo STF e outro indicado pelo STJ (Art. 130-A, IV e V). A alternativa errou ao dizer que ambos seriam indicados apenas pelo STF.
A. Art. 130-A, §2º, IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
B. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
C. Gabarito
D. Art. 130-A, §2º, I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
E. Art. 130-A IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
DIRETO AO PONTO:
A possui, dentre suas atribuições, a de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano.
- HÁ MENOS DE 1 ANO
B compõe-se de 27 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
- 14 MEMBROS
C é presidido pelo Procurador-Geral da República, possuindo, dentre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
- CORRETA:“O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República (...)”VII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”
D possui, dentre suas atribuições, a de zelar pela sua autonomia funcional e administrativa, podendo recomendar providências, mas não lhe sendo permitido expedir atos regulamentares.
- É PERMITIDO
E tem, dentre seus membros, dois juízes, ambos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
- 1 INDICADO PELO STF E O OUTRO PELO STJ
RESP: C
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II 4 quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III 3 três membros do Ministério Público dos Estados;
IV 2 dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V 2 dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI 2 dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
Resumo CNMP
Composição: 14 membros:
- PGR (presidente)
- 4 MPU
- 3 MPE
- 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ)
- 2 advogados (indicados pelo CFOAB)
- 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pela CD e 1 pelo SF)
Nomeação: pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Mandato: 2 anos. 1 recondução.
Competências: controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I- zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos dos MPs, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros dos MPs julgados há menos de um ano;
V- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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