O Conselho Nacional do Ministério Público

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Q4038430 Direito Constitucional
Atenção: Para responder à questão, considere a Constituição Federal de 1988.
O Conselho Nacional do Ministério Público
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 130-A, caput e incisos VI e VII: “Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:” “VI o Procurador-Geral da República, que o preside;” “VII dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”

Tema central: Composição, presidência, nomeação e atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público no art. 130-A da CF/88
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro no prazo constitucional. A Constituição Federal de 1988, art. 130-A, § 2º, inciso IV, dispõe literalmente: “IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;”. A alternativa afirma “há mais de um ano”, invertendo o requisito temporal expresso.
B
Errada
Incorreta por erro no número de membros. A Constituição Federal de 1988, art. 130-A, caput, estabelece literalmente: “Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:”. A alternativa fala em 27 membros. Embora acerte nomeação, aprovação, mandato e recondução, erra a composição numérica taxativa.
C
Certa
A alternativa C está de acordo com o art. 130-A, VI e VII, da Constituição Federal. A presidência do CNMP é exercida pelo Procurador-Geral da República, e entre os membros do Conselho há dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com indicação repartida entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Esses dois elementos aparecem corretamente na alternativa, sem alteração de número, cargo ou órgão indicante.
D
Errada
Incorreta porque nega competência expressamente prevista na Constituição. O art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 dispõe: “I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”. Portanto, o CNMP não apenas pode recomendar providências, mas também pode expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.
E
Errada
Incorreta por erro quanto ao órgão indicante de um dos juízes. A Constituição Federal de 1988, art. 130-A, incisos IV e V, prevê: “IV um juiz, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;” e “V um juiz indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;”. Logo, não são ambos indicados pelo STF. A parte final sobre os advogados está correta, conforme o inciso VIII: “VIII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.”, mas isso não salva a alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais do art. 130-A da Constituição: troca do prazo “há menos de um ano” por “há mais de um ano”, troca do número de membros do CNMP e erro no órgão indicante de um dos juízes.
Dica para questões semelhantes
  • Em CNMP, confira sempre os dados fechados do art. 130-A: número de membros, presidência, mandato e recondução.
  • Quando a alternativa tratar de atribuições, verifique se houve troca de expressão literal, especialmente em prazo e competência.
  • Na composição do CNMP, diferencie os órgãos indicantes: um juiz vem do STF e outro do STJ; os dois advogados vêm da OAB; os dois cidadãos vêm da Câmara e do Senado.

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Comentários

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A (Incorreta): O erro está no prazo. O CNMP pode rever processos disciplinares julgados há menos de um ano (Art. 130-A, § 2º, IV), e não "mais de um ano". É uma competência para fiscalizar decisões recentes.

B (Incorreta): O CNMP compõe-se de 14 membros (e não 27). O número 27 refere-se à composição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em provas muito antigas ou confusão com o número de unidades da federação.

D (Incorreta): O Conselho pode, sim, expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, além de recomendar providências (Art. 130-A, § 2º, I e II).

E (Incorreta): O CNMP possui dois juízes, mas a indicação é dividida: um indicado pelo STF e outro indicado pelo STJ (Art. 130-A, IV e V). A alternativa errou ao dizer que ambos seriam indicados apenas pelo STF.

A. Art. 130-A, §2º, IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

B. Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

C. Gabarito

D. Art. 130-A, §2º, I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

E. Art. 130-A IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

DIRETO AO PONTO:

A possui, dentre suas atribuições, a de rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há mais de um ano

  • HÁ MENOS DE 1 ANO

B compõe-se de 27 membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

  • 14 MEMBROS

C é presidido pelo Procurador-Geral da República, possuindo, dentre seus membros, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

  • CORRETA:“O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República (...)”VII – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.”

D possui, dentre suas atribuições, a de zelar pela sua autonomia funcional e administrativa, podendo recomendar providências, mas não lhe sendo permitido expedir atos regulamentares

  • É PERMITIDO

E tem, dentre seus membros, dois juízes, ambos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, e dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 

  • 1 INDICADO PELO STF E O OUTRO PELO STJ

RESP: C

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de 14 quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:         

I o Procurador-Geral da República, que o preside;    

II 4 quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;     

III 3 três membros do Ministério Público dos Estados;    

IV 2 dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;    

V 2 dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;    

VI 2 dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.    

§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:    

I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;   

II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;            

IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;   

Resumo CNMP

Composição: 14 membros:

  • PGR (presidente)
  • 4 MPU
  • 3 MPE
  • 2 juízes (1 indicado pelo STF e 1 indicado pelo STJ)
  • 2 advogados (indicados pelo CFOAB)
  • 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada (1 indicado pela CD e 1 pelo SF)

Nomeação: pelo Presidente da República, após a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Mandato: 2 anos. 1 recondução.

Competências: controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:

I- zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II- zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do MPU e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;

III- receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos dos MPs, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros dos MPs julgados há menos de um ano;

V- elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do MP no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

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