Sobre os institutos da guarda, tutela ou adoção previstos na...
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Análise da questão:
A questão aborda os institutos da guarda, tutela e adoção previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente quanto à colocação da criança ou adolescente em família substituta.
Fundamentação legal:
ECA, Art. 28: “A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.”
Este artigo é diretamente abordado na alternativa A.
Art. 33 explicita que a guarda confere ao detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; e o art. 32 exige termo de compromisso escrito nos autos, não verbal.
Tema central e conhecimento exigido:
O candidato deve conhecer os modos de inserção em família substituta e os requisitos legais para guarda, tutela e adoção, além de saber identificar eventuais inverdades ou coberturas parciais.
Exemplo prático: Imagine um adolescente cuja família não pode exercer a guarda. Ele pode ser colocado, segundo o ECA, em família substituta via guarda, tutela ou adoção, mesmo que sua situação jurídica ainda não esteja totalmente definida pelo Juízo.
Justificativa da alternativa correta (A):
A está correta, pois repete literalmente o art. 28 do ECA: a colocação em família substituta pode ser feita por guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica do menor.
Análise das alternativas incorretas:
B: Incorreta. O compromisso do guardião ou tutor deve ser feito por termo nos autos, nunca oralmente (art. 32 do ECA).
C: Incorreta. A guarda permite opor-se inclusive aos pais (art. 33 do ECA). A alternativa tenta induzir ao erro.
D: Incorreta. A guarda pode ser concedida liminarmente nos processos de tutela ou adoção, exceto na adoção por estrangeiros (art. 33, §1º). Logo, não é “sempre”.
Pegadinha identificada:
Repare como as alternativas B e C omitem detalhes essenciais da lei, e a D exagera ao usar “sempre”. Fique atento a termos absolutos e omissões!
Dica do especialista:
Em temas de ECA, destaque sempre a redação legal. A literalidade da lei é muito valorizada em concursos!
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Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais
Art. 33, § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
OBS: Todos os dispositivos citados são do ECA
A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às assertivas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Ao contrário da família natural (que é aquela originada por laços de sangue), a família substituta é constituída por lei e autorização judicial, em substituição à família natural, seja de forma provisória ou definitiva.
Para a colocação de um infante em uma família que não seja a natural (biológica), deverá haver o procedimento da guarda, tutela ou adoção. Veja o que dispõe o art. 28 do ECA.
Art. 28 ECA: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei.
Atenção: dizer que esses institutos serão aplicados independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente significa dizer que ela poderá ser colocada em uma família substituta ainda que esteja sob o poder familiar dos pais biológicos. Ou seja, os pais poderão ainda ter o poder familiar do infante, mas ele será de responsabilidade de uma terceira pessoa.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A guarda ou tutela são procedimentos que devem ser feitos necessariamente por escrito, mediante termo nos autos. Não pode ser feito, portanto, de forma oral.
Art. 32 ECA: ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A guarda é o procedimento que tem como objetivo regularizar a posse de fato, ou seja, o guardião já está responsável pela criança ou adolescente, e a guarda somente será utilizada para regularizar essa situação.
Além disso, durante a guarda, quem toma as decisões sobre o infante é o guardião, e não os pais. Nesse sentido, ele poderá se opor a qualquer pessoa, incluindo os pais biológicos.
Art. 33 ECA: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A tutela e a adoção poderão ser deferidas de forma liminar ou incidental, caso em que já será iniciado o estágio de convivência durante o curso do processo. Entretanto, isso não ocorre sempre em todos os casos, uma vez que o próprio estatuto traz uma exceção: adoção por estrangeiros. Nesse caso, deve-se aguardar o trânsito em julgado.
Art. 33, §1º, ECA: a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
GABARITO: A
FAMÍLIA NATURAL
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
GUARDA
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
TUTELA
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
ADOÇÃO
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
b) o compromisso é realizado mediante termo nos autos;
c) opor-se inclusive aos pais;
d) há a exceção no caso de adoção por estrangeiros;
Gabarito: A
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