Relativamente à formação profissional da criança e do...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
O tema central trata dos direitos fundamentais da criança e do adolescente quanto à formação profissional e ao trabalho, com foco nas hipóteses de aprendizagem, trabalho educativo e proteção contra condições laborais inadequadas. A legislação principal é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/90), especialmente os artigos 60, 67 e 68, em consonância com a Constituição Federal, art. 7º, XXXIII, e dispositivos da CLT (arts. 403 e 405).
Justificativa da Alternativa Incorreta – Gabarito D
A alternativa D está incorreta. A remuneração do trabalho do adolescente ou sua participação na venda de produtos não configura fraude, nem, por si só, estabelece relação de emprego. O ECA e a CLT permitem o trabalho do adolescente como aprendiz a partir dos 14 anos, inclusive com remuneração, desde que respeitados os limites legais e pedagógicos. Somente há fraude ou emprego irregular se violadas as normas de proteção (exemplo: contratação de adolescente para função perigosa ou em idade inferior à permitida).
Exemplo prático: Jovem de 15 anos exercendo a função de aprendiz em empresa registrada, recebendo salário de acordo com a lei, está em situação regular. Seria fraude se o jovem trabalhasse como empregado regular em função perigosa ou sem os requisitos do contrato de aprendizagem.
Justificativa das Alternativas Corretas
A) Correta. O conceito de trabalho educativo está no art. 68 do ECA: prevalecem exigências pedagógicas sobre o aspecto produtivo.
B) Correta. A aprendizagem deve seguir a legislação educacional, conforme ECA e CLT.
C) Correta. O art. 67 do ECA veda ao adolescente o trabalho noturno (entre 22h e 5h) e perigoso, insalubre ou penoso.
E) Correta. Súmula 18 do TST e entendimento dos tribunais: a anotação na CTPS do menor de idade não tem eficácia para fins previdenciários antes da idade legal.
Comentários Finais e Dicas de Prova
Fique atento a pegadinhas envolvendo os termos “fraude” e “relação de emprego”. O simples recebimento de remuneração pelo adolescente, em situação regida pelo ECA e CLT, não subsume fraude nem cria automaticamente vínculo empregatício. Leitura atenta evita confusão entre trabalho irregular e aprendizado protegido.
Doutrina Relevante: Emerson Garcia e André Viana Custódio reforçam a primazia das normas de proteção e da aprendizagem como instrumento de inclusão e não exploração.
Jurisprudência: O STF (ADI 2096) e o TST já consolidaram a proibição do trabalho infantil fora das hipóteses previstas em lei.
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Comentários
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Alternativa D (incorreta) - ECA, art. 68, § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
ALTERNATIVA A - CORRETA:
ART. 68, § 1º, do ECA: "entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo".
ALTERNATIVA B - CORRETA:
ART. 62 do ECA: "considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor".
ALTERNATIVA C - CORRETA:
ART. 67, I e II, do ECA: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;"
ALTERNATIVA D - INCORRETA:
ART. 68, § 2º, do ECA: "a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo."
ALTERNATIVA E - CORRETA:
A banca considerou correta a afirmativa segundo a qual "em caso de infração à proibição do trabalho do menor de dezesseis anos, a anotação da CTPS para efeitos previdenciários só terá eficácia probatória com o advento da idade de dezesseis anos", possivelmente, com base em interpretação conjunta da legislação previdenciária e trabalhista, que considera que existe idade mínima para o trabalho (16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos) e, consequentemente, idade mínima para a filiação.
Mas trata-se de uma questão bastante emblemática posto que vários autores atuais (tal como Frederico Amado), bem como jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 504.745), entendem que "ainda que mereça todo o repúdio o trabalho exercido por crianças menores de 14 anos deverá ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários".
Portanto, a anotação na CTPS de menor de 16 anos, ainda que decorrente de trabalho proibido, deve ser considerada para fins previdenciários, nos termos do entendimento ora trabalhador.
Espero ter ajudado.
União deve emitir CTPS para trabalhadores menores de 16 anos sem contrato de aprendizagem
http://www.tst.jus.br/es/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24103783
GABARITO : D
A : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 68. § 1.º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
B : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
C : VERDADEIRO
▷ ECA. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
D : FALSO
▷ ECA. Art. 68. § 2.º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
E : VERDADEIRO (Julgamento impugnável – Tema controverso)
▷ Decreto 3.048/1999. Art. 18. § 2. A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de 16 anos.
Em sentido contrário, fundado em jurisprudência do STJ:
☐ "Em regra, para os segurados obrigatórios, a filiação será automática e decorrerá do exercício de atividade laborativa remunerada (sendo considerado o seu termo inicial), com a idade mínima de 16 anos (salvo atividades insalubres, perigosas ou noturna) ou excepcionalmente de 14 anos, na condição de aprendiz. Caso o empregado viole a idade mínima, o segurado não poderá ser prejudicado, contando-se o tempo de contribuição, conforme entendimento do STJ" (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 312-3).
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