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Q2449614 Legislação Estadual
A Constituição do Estado do Paraná é o documento fundamental que estabelece os princípios, direitos e deveres que regem a organização e funcionamento do poder público e da sociedade paranaense. Com relação à Constituição do Estado do Paraná, analise os itens a seguir.

I. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.
II. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal.
III. Caberá aos conselhos competentes da Assembleia Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado.

Está correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: B) I e II, apenas.

Interpretação do tema: A questão aborda previdência social dos servidores estaduais, concessão de benefícios fiscais, e função fiscalizadora da Assembleia Legislativa, todos previstos na Constituição do Estado do Paraná.

Legislação aplicável:

  • I: Constituição do Estado do Paraná, Art. 35, § 6º – “A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.”
  • II: Constituição do Estado do Paraná, Art. 111, § 6º – “Qualquer subsídio ou isenção... só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias enumeradas...”
  • III: Constituição do Estado do Paraná, Art. 57, § 1º – “Caberá aos conselhos competentes da Assembleia Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado.”

Exemplo prático: Um servidor aposentado do Paraná só contribui para a previdência sobre valores que excedam três salários mínimos se houver déficit atuarial no regime, conforme julgado do STF (RE 593.068).

Justificativa das alternativas:

I - Correta. O item reproduz literalmente o art. 35, § 6º, tendo respaldo na jurisprudência do STF que valida tal contribuição em caso de déficit.

II - Correta. Reproduz integralmente o art. 111, § 6º, sobre a exigência de lei específica para conceder vantagens fiscais, como ensina José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo).

III - Incorreta. Apesar de citar corretamente a atribuição dos conselhos, o termo "conselhos competentes" abrange apenas comissões temáticas determinadas. Uma pegadinha comum é supor que toda a Assembleia realiza esse exame; na verdade, a apreciação inicial cabe às comissões.

Por que as demais alternativas estão erradas? Ao escolher C, D ou E, o candidato assume que o item III é absolutamente correto, o que não é o caso pelo vício na generalidade da expressão, além de que a alternativa A desconsidera o item II, que está correto.

Dica de prova: Atenção a expressões como "qualquer", "apenas", "cabendo ao órgão...", pois muitas vezes sinalizam abrangências indevidas ou inexatas.

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Constituição do Estado do Paraná

Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 1º. Caberá às comissões técnicas competentes da Assembleia Legislativa:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

I. A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.

CORRETA:

Art. 129. Compete ao Estado instituir:

IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.

a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.

II. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto na Constituição Federal.

CORRETA:

Art. 130. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal.

III. Caberá aos conselhos competentes da Assembleia Legislativa examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado.

ERRADA:

A competência é das COMISSÕES TÉCNICAS COMPETENTES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e NÃO dos Conselhos:

Art. 134. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.

§ 1º. Caberá às comissões técnicas competentes da Assembléia Legislativa:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

CEPR X CF

Art. 129

a) A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social do Estado poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem três salários mínimos nacionais quando houver déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 149

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

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