A comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Al...
Ao analisar a sistemática constitucional, a comissão concluiu corretamente que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 167, § 1º: "§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade." Como a base jurídica reconhece a existência constitucional de investimento plurianual, a questão não admite a tese de vedação absoluta à previsão de despesas que se projetem para exercícios seguintes.
- Se a alternativa disser que a Constituição proíbe, em absoluto, despesa ligada a mais de um exercício, elimine-a confrontando com o art. 167, § 1º.
- Separe as funções dos instrumentos: PPA planeja metas e despesas de capital; LOA faz a programação anual; não há exclusão entre eles.
- Não use restos a pagar para negar a anualidade da LOA: eles apenas permitem processamento financeiro posterior de despesa empenhada no exercício.
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CF Art 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
(A) Embora a regra geral seja o exercício financeiro anual, a possibilidade de prever despesas para anos seguintes não é mais "injurídica", mas sim expressamente autorizada pela CF.
(B) O PPA realmente estabelece diretrizes para 4 anos, mas a LOA (após a EC 102/19) também passou a poder conter essas previsões específicas para os exercícios seguintes.
(C) Gabarito: Reflete a literalidade do Art. 165, § 14, da CF/88.
(D) A LDO orienta a elaboração da LOA e compreende as metas para o exercício subsequente, mas o dispositivo que permite a previsão de despesas para exercícios seguintes no corpo da lei orçamentária é específico da LOA.
(E) Mistura conceitos de execução financeira. "Restos a pagar" referem-se a despesas empenhadas e não pagas até o fim do ano, o que é um fenômeno de encerramento de exercício, e não a natureza da previsão orçamentária plurianual tratada no enunciado.
O PPA é o macro (4 anos).
A LDO é a ponte (anual, mas olha para o futuro).
A LOA é a execução (anual, mas agora pode citar o futuro dos investimentos).
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
Fonte: CF
CF Art 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.
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