A comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Al...

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Q3883097 Direito Constitucional
A comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com competência para analisar o projeto de lei orçamentária anual, foi instada a analisar a possibilidade, ou não, de a lei orçamentária anual concernente ao ano X prever despesas para os exercícios X1 e X2.
Ao analisar a sistemática constitucional, a comissão concluiu corretamente que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 167, § 1º: "§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade." Como a base jurídica reconhece a existência constitucional de investimento plurianual, a questão não admite a tese de vedação absoluta à previsão de despesas que se projetem para exercícios seguintes.

Tema central: Investimento plurianual na LOA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação absoluta à previsão de despesa relacionada a mais de um exercício financeiro. Isso contraria diretamente o art. 167, § 1º, da Constituição, que admite investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, condicionando apenas seu início à prévia inclusão no PPA ou a lei que autorize essa inclusão.
B
Errada
Está errada porque restringe a matéria exclusivamente ao plano plurianual. O PPA cumpre função de planejamento e definição de metas para despesas de capital e programas continuados, nos termos do art. 165, § 1º, mas a programação anual da despesa pertence também à LOA, conforme a estrutura do art. 165, § 5º. Portanto, não é juridicamente correto excluir a LOA.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a ordem constitucional não veda que a lei orçamentária anual contenha programação relacionada a investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro. O dado decisivo é que o art. 167, § 1º, da Constituição reconhece expressamente a existência de investimentos plurianuais e apenas exige, para seu início, prévia inclusão no plano plurianual ou lei que autorize essa inclusão. Em paralelo, o art. 165, § 1º, atribui ao PPA a definição de diretrizes, objetivos e metas para despesas de capital e programas de duração continuada, enquanto o art. 165, § 5º, insere a LOA no sistema de programação anual. Logo, a solução constitucional é de compatibilidade entre planejamento plurianual e orçamento anual, não de exclusão da LOA.
D
Errada
Está errada porque afirma que a previsão plurianual somente é possível no PPA e na LDO, excluindo a LOA. Esse recorte não existe na Constituição. A repartição correta é: o PPA fixa diretrizes, objetivos e metas; a LOA realiza a programação anual da despesa. A Constituição não confere exclusividade ao PPA e à LDO para tratar de despesas ligadas a investimentos plurianuais.
E
Errada
Está errada porque confunde a anualidade da lei orçamentária com a execução financeira posterior de despesas por meio de restos a pagar. A base afirma que os restos a pagar não transformam a LOA em lei de vigência indefinida até a quitação final; tratam-se de mecanismo de execução de despesas empenhadas dentro do exercício, sem afastar o caráter anual da LOA.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre anualidade da LOA e impossibilidade de investimento plurianual. A Constituição mantém a LOA como lei anual, mas admite investimentos cuja execução ultrapasse um exercício, desde que compatíveis com o planejamento plurianual.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a Constituição proíbe, em absoluto, despesa ligada a mais de um exercício, elimine-a confrontando com o art. 167, § 1º.
  • Separe as funções dos instrumentos: PPA planeja metas e despesas de capital; LOA faz a programação anual; não há exclusão entre eles.
  • Não use restos a pagar para negar a anualidade da LOA: eles apenas permitem processamento financeiro posterior de despesa empenhada no exercício.

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Comentários

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CF Art 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.   

(A) Embora a regra geral seja o exercício financeiro anual, a possibilidade de prever despesas para anos seguintes não é mais "injurídica", mas sim expressamente autorizada pela CF.

(B) O PPA realmente estabelece diretrizes para 4 anos, mas a LOA (após a EC 102/19) também passou a poder conter essas previsões específicas para os exercícios seguintes.

(C) Gabarito: Reflete a literalidade do Art. 165, § 14, da CF/88.

(D) A LDO orienta a elaboração da LOA e compreende as metas para o exercício subsequente, mas o dispositivo que permite a previsão de despesas para exercícios seguintes no corpo da lei orçamentária é específico da LOA.

(E) Mistura conceitos de execução financeira. "Restos a pagar" referem-se a despesas empenhadas e não pagas até o fim do ano, o que é um fenômeno de encerramento de exercício, e não a natureza da previsão orçamentária plurianual tratada no enunciado.

O PPA é o macro (4 anos).

A LDO é a ponte (anual, mas olha para o futuro).

A LOA é a execução (anual, mas agora pode citar o futuro dos investimentos).

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. 

Fonte: CF

CF Art 165 § 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

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