A Lei nº 9.784/1999 estabelece princípios e critérios essenc...
I. A lei determina que seus preceitos alcançam, além da Administração Pública Federal direta e indireta, os órgãos do Legislativo e do Judiciário da União, quando exercem função administrativa.
II. A definição de “entidade”, para fins da lei, corresponde à unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta, sem personalidade jurídica própria.
III. Entre os critérios obrigatórios nos processos administrativos está a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, quando isso prejudicar o administrado.
Com base nas assertivas, pode-se afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 1º, § 1º: "Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa." Lei nº 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I e II: "órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;" e "entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;" Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII: "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação." Aplicando ao caso: a assertiva I reproduz o § 1º do art. 1º, a III reproduz o art. 2º, parágrafo único, XIII, e a II está errada porque atribui a entidade o conceito legal de órgão; por isso, apenas I e III estão corretas.
- Em questões sobre a Lei nº 9.784/1999, confira primeiro se a assertiva reproduz a literalidade do art. 1º e do art. 2º, parágrafo único.
- Não confunda os conceitos legais: órgão integra a estrutura administrativa; entidade é dotada de personalidade jurídica.
- Se a assertiva tratar de nova interpretação administrativa, lembre que a vedação à retroatividade é expressa no art. 2º, parágrafo único, XIII.
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Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
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