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Q3883090 Direito Constitucional
Em determinado processo judicial, o demandante embasou sua pretensão em um direito fundamental de primeira dimensão consagrado no Art. 5º da Constituição da República. Em contestação, o demandado argumentou que o alcance desse direito fora restringido pela Lei nº X, o que resultara na exclusão do demandante do seu âmbito de proteção.
Ao analisar o caso, o juízo competente concluiu corretamente que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; art. 5º, XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." No caso, a higidez da Lei nº X depende da natureza da norma constitucional que consagra o direito invocado, pois a própria Constituição admite, em certos direitos fundamentais, conformação ou restrição por lei.

Tema central: Reserva legal em direitos fundamentais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque afirma o critério jurídico decisivo da questão: a validade da restrição imposta por lei não se resolve de modo uniforme para todos os direitos fundamentais de primeira dimensão. Há direitos do art. 5º cuja própria Constituição submete o exercício a disciplina legal, como mostra o art. 5º, XIII, ao prever qualificações profissionais estabelecidas em lei. Portanto, a higidez da Lei nº X depende de haver autorização constitucional para conformação ou restrição legislativa do direito invocado, e não de uma tese absoluta de intangibilidade ou de restringibilidade geral.
B
Errada
Está errada porque transforma a necessidade de coexistência entre direitos fundamentais em autorização genérica para que todos sejam restringidos por legislação infraconstitucional. A restringibilidade depende de fundamento constitucional e da natureza da norma atributiva do direito, não de uma afirmação abstrata sobre convivência entre direitos.
C
Errada
Está errada por confundir aplicação imediata com impossibilidade de restrição. O art. 5º, § 1º, dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", mas isso não elimina limitações constitucionais, reservas legais e restrições constitucionalmente admissíveis. Logo, não se pode concluir que direitos de defesa sejam, por isso só, insuscetíveis de restrição.
D
Errada
Está errada porque presume que a lei é inconstitucional apenas por impor restrições em abstrato. A base afirma o contrário: a ponderação não gera vedação automática a restrições legislativas abstratas, pois várias delas são admitidas quando previstas ou autorizadas pela Constituição e compatíveis com os limites constitucionais. O defeito da alternativa está em converter a técnica da ponderação em proibição geral da conformação legislativa abstrata.
E
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de restrição legal a direitos fundamentais com base apenas na hierarquia normativa. A base indica expressamente que a própria Constituição admite, em vários incisos do art. 5º, reservas legais e qualificações legais. Assim, não é correto dizer que somente outra norma constitucional pode limitar esses direitos; a lei pode atuar quando houver autorização constitucional para isso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre aplicação imediata e absolutidade dos direitos fundamentais, além da falsa ideia de que todos os direitos de primeira dimensão têm a mesma estrutura normativa quanto à possibilidade de restrição por lei.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o próprio dispositivo constitucional do direito remete à lei para estabelecer qualificações, hipóteses ou condições de exercício.
  • Não universalize: nem todo direito do art. 5º admite restrição legal ampla, mas também não é correto afirmar que nenhum admite.
  • Use o art. 5º, § 1º corretamente: aplicação imediata não exclui reserva legal nem limitações constitucionalmente previstas.

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Comentários

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Se for norma de eficácia contida, a lei pode delimitar a abrangência do direito.

(A) Gabarito: A "higidez jurídica" (validade/conformidade) da Lei nº X depende da natureza da norma constitucional. Se o direito estiver previsto em uma norma de eficácia contida, a lei pode legitimamente restringir seu alcance. Se estiver em uma norma de eficácia plena, a lei que tentar restringi-lo será inconstitucional por falta de autorização do Poder Constituinte.

(B) Nem toda norma de primeira dimensão (liberdades negativas) são suscetíveis de restrição por lei. Normas de Eficácia Plena possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, logo, são imunes a condicionantes infraconstitucionais que reduzam seu núcleo essencial.

(C) Nem todo direito de defesa é de eficácia plena (ex: o próprio Art. 5º, XIII, um direito de primeira dimensão, embora seja um direito de defesa, a CF permite que a lei estabeleça "qualificações profissionais", sendo assim uma norma de eficácia contida). Além disso, dizer que são "insuscetíveis de restrição" ignora a categoria de tais normas contidas.

(D) A restrição in abstracto (via lei) é é um instrumento legítimo do Estado Democrático de Direito (reserva legal restritiva). O erro é dizer que toda lei que restringe um direito é inconstitucional por não fazer a ponderação no caso concreto.

(E) Esta alternativa ignora o fenômeno da Reserva Legal. A própria Constituição, em diversos momentos, delega ao legislador a tarefa de restringir direitos fundamentais (ex: "a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais").

A questão gira em torno da classificação de José Afonso da Silva:

Eficácia Plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral. Não admitem restrição por lei ordinária.

Eficácia Contida (ou Redutível): Aplicabilidade direta, imediata, mas não integral. O legislador tem autorização constitucional para restringir o exercício do direito (ex: Art. 5º, XIII). (Fundamento da alternativa A).

Eficácia Limitada: plicabilidade indireta, mediata e reduzida. Dependem de lei para produzir seus principais efeitos.

O termo "Higidez Jurídica" significa que a norma é válida, e está de acordo com o sistema. Quando a questão diz que a restrição da Lei nº X pode ter "plena higidez", está dizendo: "Essa lei pode ser válida, desde que o artigo da Constituição que ela restringe seja de Eficácia Contida".

Adendo:

Teoria do Limite dos Limites (Schranken-Schranken): Mesmo em normas de eficácia contida, o poder do legislador não é absoluto. Aplica-se o princípio da Proporcionalidade em sua tríplice vertente: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

O Princípio da Salvaguarda do Núcleo Essencial (Wesensgehaltssperre): A restrição legislativa pode diminuir a margem de exercício do direito, mas nunca aniquilá-lo (torná-lo inviabilizado). Se a Lei nº X impuser exigências desproporcionais para uma profissão que não oferece risco social, ela incorrerá em excesso de poder legislativo, sendo passível de controle de constitucionalidade.

rvr

Vou colocar aqui, pois talvez também seja sua dúvida:

Me questionei se TODAS as normas de primeira dimensão (envolvem liberdade, direito à vida e à propriedade) são de eficácia plena (ou seja, normas que não podem ser limitadas, tendo seus efeitos desde já).

Resposta: Não. Embora o § 1º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 estabeleça que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm "aplicação imediata", a doutrina e a jurisprudência (especialmente de José Afonso da Silva) classificam a eficácia das normas constitucionais em graus, e certas normas de primeira dimensão possuem eficácia contida ou limitada. 

Exemplo disso é o Direito de Propriedade (Art. 5º, XXII e XXIII, CF), que embora garantido, a norma de que a propriedade atenderá a sua função social (XXIII) é de eficácia contida, pois a legislação pode limitar o uso do bem para cumprir essa finalidade.

Vai dar certo! Tenhamos constância!

rever

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