Duas sociedades empresárias de grande porte celebraram cont...

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Q3883084 Direito Civil
Duas sociedades empresárias de grande porte celebraram contrato de fornecimento de longo prazo, após ampla negociação, no qual foram expressamente definidos critérios objetivos de interpretação contratual, cláusulas de alocação de riscos e hipóteses restritas de revisão e resolução do ajuste.
Após significativa alteração nas condições econômicas do mercado, uma das partes ajuizou ação revisional, alegando onerosidade excessiva e invocando a função social do contrato como fundamento para a intervenção judicial ampla no conteúdo do negócio jurídico.
Considerando os artigos 421 e 421-A do Código Civil, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 421 e 421-A: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." No caso, trata-se de contrato empresarial de longo prazo, amplamente negociado, com critérios objetivos de interpretação, alocação de riscos e hipóteses restritas de revisão, o que atrai a incidência direta desses dispositivos e afasta a pretensão de intervenção judicial ampla.

Tema central: Intervenção mínima e revisão excepcional em contrato empresarial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a função social em autorização geral de revisão ampla sempre que houver alteração econômica superveniente. O art. 421, parágrafo único, estabelece intervenção mínima e excepcionalidade da revisão contratual, e o art. 421-A, II e III, manda respeitar a alocação de riscos e admite revisão apenas de maneira excepcional e limitada.
B
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o regime aos contratos civis. O art. 421-A é expresso ao abranger "os contratos civis e empresariais", e o art. 421, parágrafo único, refere-se às relações contratuais privadas, sem excluir contratos empresariais.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. Primeiro, o art. 421 não suprimiu a liberdade contratual; ele dispõe que ela será exercida nos limites da função social do contrato. Segundo, a revisão judicial não é mecanismo ordinário de reequilíbrio, porque a própria lei a qualifica como excepcional e, no art. 421-A, III, também como limitada.
D
Errada
Está errada porque contraria texto expresso do art. 421-A, I e II. A lei reconhece relevância jurídica aos parâmetros objetivos de interpretação e aos pressupostos de revisão ou resolução fixados pelas partes, e ainda determina que a alocação de riscos definida contratualmente deve ser respeitada e observada. Portanto, não cabe afirmar que compete exclusivamente ao Judiciário redefinir livremente o conteúdo do contrato diante de mudanças econômicas.
E
Certa
A alternativa E corresponde diretamente ao regime dos arts. 421 e 421-A do Código Civil. A lei afirma que contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, autoriza as partes a fixarem parâmetros objetivos de interpretação e de revisão ou resolução, impõe respeito à alocação de riscos pactuada e determina que a revisão contratual ocorra apenas de maneira excepcional e limitada. No caso, o contrato foi empresarial, de grande porte, amplamente negociado e com disciplina expressa de riscos e revisão, exatamente a situação em que a lei prestigia a autonomia privada e a intervenção mínima.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre função social do contrato e poder judicial amplo de revisão. Os arts. 421 e 421-A não eliminam a autonomia privada; ao contrário, preservam-na, com intervenção mínima, presunção de paridade e respeito à alocação de riscos e aos critérios objetivos pactuados.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer contrato civil ou empresarial negociado entre partes fortes, lembre da presunção legal de paridade e simetria do art. 421-A.
  • Quando a alternativa falar em revisão ampla ou ordinária, confronte com a literalidade: a revisão contratual é excepcional e limitada.
  • Se o contrato fixou critérios objetivos de interpretação, revisão, resolução ou alocação de riscos, isso tem relevância jurídica expressa e deve ser respeitado como regra.

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CC

t. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. 

(A) Para o Código Civil a função social do contrato não é um "cheque em branco" para intervenção judicial ilimitada. Nos contratos paritários (como o do enunciado), a autonomia da vontade prevalece e a intervenção deve ser mínima.

(B) Pelo contrário, é justamente nos contratos empresariais que a intervenção mínima é mais forte, pois presume-se que as partes são profissionais e capazes de alocar seus próprios riscos.

(C) A liberdade contratual não foi suprimida; ela foi reafirmada pela Lei da Liberdade Econômica. A revisão judicial é mecanismo excepcional, e não ordinário.

(D) O Art. 421-A, inciso II, diz que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e revisão, e o Judiciário deve respeitá-los. Não é irrelevante; é mandatório.

(E) Gabarito: Reflete a inteligência do Art. 421-A. Em contratos entre empresas de grande porte, presume-se simetria. O juiz não deve "corrigir" o contrato só porque ele ficou ruim para um lado, a menos que haja uma excepcionalidade extrema.

Adendo:

Embora a Teoria da Imprevisão (Rebus Sic Stantibus) exista (Art. 478 do CC), é preciso ter em mente que ela é mais difícil de ser aplicada em contratos empresariais. Se o risco era previsível (ex: variação do dólar, inflação) e as partes definiram como isso seria tratado, a alegação de "onerosidade excessiva" não prospera, em regra, para anular o que foi livremente pactuado.

#SELIGA! *#ATENÇÃO #IMPORTANTE DIFERENÇA ENTRE HARDSHIP, FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO.

>>A cláusula de hardship versa sobre situações excepcionais, que fujam dos poderes das partes de se evitar, onerando excessivamente uma das partes, já a força maior se trata da situação em que torne insuportável a uma das partes a continuação da obrigação. A distinção entre as duas situações seria o fato de que o contratante, na hipótese de hardship, não estaria impedido de cumprir a obrigação, mas, se o fizesse, estaria assumindo prejuízo exacerbado. Admitir a execução do contrato dessa forma desequilibrado não só seria injusto como atentaria contra a justiça e contra a própria vontade das partes.

A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais seriam os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive, excluir expressamente alguns. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.

A cláusula de hardship restringe tais possibilidades, dando maior segurança aos contratantes, e ainda assim permitindo sua manutenção mediante a revisão.

>>A Força Maior se caracteriza, sobretudo, pela onerosidade excessiva a uma das partes, de tal maneira que torne impossível sua continuidade, por consequência, seria uma possibilidade, teoricamente, de extinção da relação contratual.

>>A Teoria da Imprevisão possui previsão expressa no Código Civil Brasileiro em seus arts. 478 e seguintes, como já destacado em exposição anterior. Retira-se então a existência de três requisitos para sua aplicação, em suma: i) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; ii) comprovação da onerosidade excessiva; iii) contrato seja de execução continuada ou diferida. A Teoria da Imprevisão dá uma enorme abertura subjetiva à resolução de possíveis conflitos, sem qualquer tipo de limitação mais clara.

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