Duas sociedades empresárias de grande porte celebraram cont...
Após significativa alteração nas condições econômicas do mercado, uma das partes ajuizou ação revisional, alegando onerosidade excessiva e invocando a função social do contrato como fundamento para a intervenção judicial ampla no conteúdo do negócio jurídico.
Considerando os artigos 421 e 421-A do Código Civil, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 421 e 421-A: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada." No caso, trata-se de contrato empresarial de longo prazo, amplamente negociado, com critérios objetivos de interpretação, alocação de riscos e hipóteses restritas de revisão, o que atrai a incidência direta desses dispositivos e afasta a pretensão de intervenção judicial ampla.
- Se o enunciado trouxer contrato civil ou empresarial negociado entre partes fortes, lembre da presunção legal de paridade e simetria do art. 421-A.
- Quando a alternativa falar em revisão ampla ou ordinária, confronte com a literalidade: a revisão contratual é excepcional e limitada.
- Se o contrato fixou critérios objetivos de interpretação, revisão, resolução ou alocação de riscos, isso tem relevância jurídica expressa e deve ser respeitado como regra.
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CC
t. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
(A) Para o Código Civil a função social do contrato não é um "cheque em branco" para intervenção judicial ilimitada. Nos contratos paritários (como o do enunciado), a autonomia da vontade prevalece e a intervenção deve ser mínima.
(B) Pelo contrário, é justamente nos contratos empresariais que a intervenção mínima é mais forte, pois presume-se que as partes são profissionais e capazes de alocar seus próprios riscos.
(C) A liberdade contratual não foi suprimida; ela foi reafirmada pela Lei da Liberdade Econômica. A revisão judicial é mecanismo excepcional, e não ordinário.
(D) O Art. 421-A, inciso II, diz que as partes podem estabelecer parâmetros objetivos de interpretação e revisão, e o Judiciário deve respeitá-los. Não é irrelevante; é mandatório.
(E) Gabarito: Reflete a inteligência do Art. 421-A. Em contratos entre empresas de grande porte, presume-se simetria. O juiz não deve "corrigir" o contrato só porque ele ficou ruim para um lado, a menos que haja uma excepcionalidade extrema.
Adendo:
Embora a Teoria da Imprevisão (Rebus Sic Stantibus) exista (Art. 478 do CC), é preciso ter em mente que ela é mais difícil de ser aplicada em contratos empresariais. Se o risco era previsível (ex: variação do dólar, inflação) e as partes definiram como isso seria tratado, a alegação de "onerosidade excessiva" não prospera, em regra, para anular o que foi livremente pactuado.
#SELIGA! *#ATENÇÃO #IMPORTANTE DIFERENÇA ENTRE HARDSHIP, FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO.
>>A cláusula de hardship versa sobre situações excepcionais, que fujam dos poderes das partes de se evitar, onerando excessivamente uma das partes, já a força maior se trata da situação em que torne insuportável a uma das partes a continuação da obrigação. A distinção entre as duas situações seria o fato de que o contratante, na hipótese de hardship, não estaria impedido de cumprir a obrigação, mas, se o fizesse, estaria assumindo prejuízo exacerbado. Admitir a execução do contrato dessa forma desequilibrado não só seria injusto como atentaria contra a justiça e contra a própria vontade das partes.
A cláusula de hardship permitiria que os contratantes estabelecessem quais seriam os eventos que caracterizariam sua incidência, podendo inclusive, excluir expressamente alguns. Permitiria, ainda, estabelecer-se detalhadamente a constatação do evento e os procedimentos para a revisão. Os critérios da imprevisibilidade e da inevitabilidade poderiam ser acrescidos ou diminuídos. Enfim, este tipo de cláusula permitiria grande margem de atuação das partes visando-se à manutenção do vínculo contratual.
A cláusula de hardship restringe tais possibilidades, dando maior segurança aos contratantes, e ainda assim permitindo sua manutenção mediante a revisão.
>>A Força Maior se caracteriza, sobretudo, pela onerosidade excessiva a uma das partes, de tal maneira que torne impossível sua continuidade, por consequência, seria uma possibilidade, teoricamente, de extinção da relação contratual.
>>A Teoria da Imprevisão possui previsão expressa no Código Civil Brasileiro em seus arts. 478 e seguintes, como já destacado em exposição anterior. Retira-se então a existência de três requisitos para sua aplicação, em suma: i) ocorrência de evento extraordinário e imprevisível; ii) comprovação da onerosidade excessiva; iii) contrato seja de execução continuada ou diferida. A Teoria da Imprevisão dá uma enorme abertura subjetiva à resolução de possíveis conflitos, sem qualquer tipo de limitação mais clara.
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