O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem s...
Diante do exposto, de acordo com a Constituição do Estado do Paraná e da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Comentário do gabarito:
Tema e legislação aplicável: O tema abordado é a composição e processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O ponto central é o artigo 77, § 2º, da Constituição Estadual, reafirmado pela jurisprudência do STF (v. ADI 2208).
Dispositivo constitucional:
"Art. 77, § 2º. Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e um dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - cinco pela Assembleia Legislativa."
Exemplo prático: Assim, na hipótese de aposentadoria de um conselheiro, havendo vaga destinada ao Governador, ele poderá nomear, obedecendo essa alternância: um de livre escolha ou um dentre membros do MP/Tribunal (lista tríplice).
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está ERRADA, apesar de eventualmente aparecer como gabarito. A alternativa correta à luz do texto constitucional seria:
"dois conselheiros pelo Governador do Estado com a aprovação da Assembleia Legislativa (um de livre escolha e outro dentre auditores ou membros do MP, por lista tríplice), e cinco pela Assembleia." A alternativa E indica quatro pela Assembleia e três pelo Executivo, o que está em desacordo com a Constituição Estadual.
Análise das alternativas incorretas:
A) Mistura competências do TCE com atuação judicial e prerrogativa recursal inexistente;
B) A idade mínima de 25 anos e máxima de 55 não está restrita na Constituição estadual; além disso, exige mais de 10 anos de experiência, não apenas cinco.
C) Erra ao dizer que ambos os indicados do Executivo são alternadamente entre auditores e MP; um é de livre escolha.
D) Confunde "livre escolha" e alternância que não existe dessa forma na norma.
Pegadinha: Atenção para a quantidade de membros e o critério de indicação de cada vaga! Muitos confundem os quantitativos ou interpretam erroneamente sobre lista tríplice e livre escolha.
Referência doutrinária: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) reforça a necessidade de respeitar os critérios constitucionais para garantir o controle externo independente dos Tribunais de Contas.
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Gabarito: E.
O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas na Constituição do Estado do Paraná. Diante do exposto, de acordo com a Constituição do Estado do Paraná e da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que: "os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos quatro pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, com a aprovação da Assembleia Legislativa, cabendo ao Governador indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha."
A Constituição do Estado do Paraná prevê: Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (vide ADIN 2208 – art. 77, § 2º- está suspenso) I - dois pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. II - cinco pela Assembleia Legislativa.
No entanto, o art. 77, § 2º, da CE/PR foi suspenso, pelo STF, na ADIN 2208.
Decisão na ADIN 2208: Ação direta de inconstitucionalidade em que são impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000 (art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e 5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3. Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. [...]
Súmula 653 | STF: No Tribunal de Contas Estadual, composto por 7 conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha
Art. 77, §1º, II da CE PR foi suspenso
Errei a questão porque estava procurando nas alternativas a Indicação de Advogado previsto pelo quinto constitucional
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