José, servidor público, visando ao exercício de suas funções...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, é correto afirmar que, nos processos administrativos, será observado o critério de
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VII: "Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;". O enunciado busca o critério legal aplicável aos processos administrativos, e a alternativa E é a única que reproduz esse dispositivo.
- Quando a questão cobrar a Lei nº 9.784/1999 nesse ponto, confira a redação literal do art. 2º, parágrafo único, porque a banca costuma reproduzir ou inverter os incisos.
- Se a alternativa mencionar retroatividade de nova interpretação administrativa, a regra legal é a vedação.
- Em competência e poderes administrativos, a renúncia total ou parcial é vedada, salvo autorização em lei; sem essa ressalva legal expressa, a alternativa está errada.
- No processo administrativo federal, a regra é impulsão de ofício e proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
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Questão que cobra a literalidade de disposições contidas na Lei nº 9.784/1999.
(A) A aplicação retroativa de nova interpretação é expressamente vedada. A lei visa proteger a Segurança Jurídica. Se a Administração muda o entendimento, não pode punir quem agiu conforme o entendimento anterior.
(B) A regra é a irrenunciabilidade de poderes ou competências, salvo quando autorizada por lei (ex: delegação e avocação). A alternativa inverte a lógica da indisponibilidade do interesse público.
(C) No processo administrativo vigora o princípio da oficialidade. A Administração tem o poder-dever de impulsionar o processo de ofício, sem depender exclusivamente da provocação dos interessados.
(D) A regra geral no processo administrativo é a gratuidade. É vedada a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as situações previstas em leis específicas.
(E) Gabarito: Esta é a definição do critério da Motivação. Todo ato administrativo deve indicar seus fundamentos fáticos (o que aconteceu) e jurídicos (em qual lei se baseia), conforme o Art. 2º, parágrafo único, inciso VII.
Fundamentação
Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784/1999:
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; (E)
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação.
Adendo:
Um ponto que a FGV costuma cobrar junto com esses princípios é o dever de decidir. O Art. 49 da mesma lei estabelece que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período mediante motivação.
matei esse lembrando sobre a motivação no art 2 da lei de processo adm
Gabarito: E
Apesar de ter acertado a questão, a letra B não está errada.
B - Atendimento a fins de interesse geral, admitida, excepcionalmente, a renúncia parcial de poderes ou competências.
Lei do PAD
Art. 2º - Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
A lei dispõe sobre uma situação excepcional, que é a autorizada em lei. Em questões assim, sempre prefira a alternativa que contenha disposição literal .
b - Art. 2º II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c - Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão,de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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