Caberá prisão temporária quando houver fundadas ...
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Gabarito comentado
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Tema central: Prisão temporária e hipóteses legais de cabimento. O foco está no art. 1º da Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/1989), que enumera taxativamente os crimes em que essa medida cautelar pode ser adotada.
Legislação aplicável:
Lei 7.960/1989, art. 1º, inciso III, alínea "o":
“Caberá prisão temporária: (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) o) crimes contra o sistema financeiro.”
Jurisprudência: O STF, ao julgar a ADI 162, reconhece a constitucionalidade da prisão temporária, desde que respeitados os parâmetros legais e constitucionais.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta porque os crimes contra o sistema financeiro estão expressamente previstos como hipótese de cabimento da prisão temporária, exigindo-se apenas a demonstração de fundadas razões mediante prova admitida em direito (ex: crime de lavagem de dinheiro praticado por instituição financeira irregular).
Análise das alternativas incorretas:
A) Lesão corporal seguida de morte: Não consta no rol taxativo do art. 1º, III da Lei 7.960/89. Portanto, não autoriza a decretação da prisão temporária.
B) Redução a condição análoga à de escravo: Também não está no rol dos crimes que autorizam a prisão temporária segundo a legislação.
C) Tráfico internacional de pessoa para exploração sexual: Embora seja crime grave, não encontra previsão específica no art. 1º, III da lei de regência para fins de prisão temporária.
Exemplo prático:
Banco clandestino é investigado por fraude. Havendo provas robustas da autoria, a autoridade policial pode requerer a prisão temporária dos investigados — hipótese permitida pela lei pelo fato de ser crime contra o sistema financeiro.
Pegadinha: O enunciado pode induzir o candidato ao erro ao mencionar crimes também graves, mas o rol da lei é taxativo! Não considere ampla interpretação. Leia sempre com atenção aos termos “crimes expressos em lei”.
Doutrina: Guilherme Nucci reforça que a prisão temporária é excepcional e dependente do rol legal (vide Código de Processo Penal Comentado).
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Comentários
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Alternativa "D", conforme o disposto no art 1, inc III, alínea "o", da lei 7.960.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
Retirei os revogados, dentre eles o crime de "bando ou quadrilha", uma vez que o mencionado delito passou a se chamar associação criminosa, exigindo 3 ou mais sujeitos. Como isso ocorreu, trata-se de uma novatio legis in pejus, não podendo os 3 associados serem presos.
A questão que fica: Se haver 4 associados, ainda cabe a prisão temporária? Deveremos aguardar posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema...
Interessante perceber que, salvo o crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" (art. 1º, inc. VII-B da lei 8072/90), para os demais crimes hediondos a lei 7960/89 autoriza a prisão temporária.
Sheyla,
O crime de "falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" é crime hediondo, conforme determina o art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90, e como tal é passível sim de decretação de prisão temporária. Veja o que diz o Renato Brasileiro a respeito:
Gabarito questão n. 6: ERRADA. Resposta extraída da página n. 667 do nosso “Legislação Criminal Especial Comentada”: “À primeira vista, pode-se pensar que não seria cabível a prisão temporária no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B), eis que referido delito não consta do rol taxativo do art. 1º, inciso III, da Lei n. 7.960/89. No entanto, diante do art. 2º, §4º, da Lei n. 8.072/90, que admite a prisão temporária em relação a crimes hediondos e equiparados pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, há de se concluir pelo cabimento da prisão temporária em relação a tal delito, já que se trata de crime hediondo, nos termos do art. 1º, VII-B, da Lei n. 8.072/90.
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