Considerando as disposições do Código Civil Brasileiro a res...
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Análise da Questão – Extinção dos Contratos segundo o Código Civil
Enunciado interpretado: O tema central é a resolução dos contratos por inadimplemento, cláusula resolutiva e onerosidade excessiva, com fundamento no Código Civil (artigos 474 a 479).
Base Legal:
- Art. 474, CC: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial."
- Art. 475, CC: sobre resolução por inadimplemento.
- Art. 478, CC: resolução por onerosidade excessiva.
- Art. 479, CC: possibilidade de evitar a resolução com proposta de modificação equitativa.
- Art. 476, CC: exceção do contrato não cumprido.
Comentário doutrinário: Orlando Gomes diferencia cláusula resolutiva expressa (automática) da tácita (depende de sentença). A jurisprudência do STJ (AREsp 2847528) confirma a operabilidade imediata da cláusula expressa.
Exemplo prático: Em um contrato de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, se o comprador não paga, a extinção do contrato ocorre automaticamente. Sem essa cláusula, seria necessário processo judicial.
Justificativa – Alternativa B (INCORRETA):
A alternativa afirma: “A cláusula resolutiva, expressa ou tácita, opera de pleno direito.” Errado! Apenas a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; já a tácita exige interpelação judicial para sua eficácia (art. 474, CC). Trata-se de pegadinha clássica: supor que ambas produzem efeitos automáticos.
Análise das demais alternativas:
- A) Correta. Reflete o art. 475: parte lesada pode exigir resolução ou cumprimento, cabendo perdas e danos.
- C) Correta. Alinha-se ao art. 478: admissível a resolução em caso de onerosidade excessiva por fato extraordinário e imprevisível.
- D) Correta. Cita corretamente o art. 479: o réu pode evitar a resolução propondo ajuste equitativo.
- E) Correta. Expressão da exceção do contrato não cumprido (art. 476).
Como ler enunciados assim: Atenção a termos como “de pleno direito”, “expressa” e “tácita”. São detalhes que fazem toda a diferença e diferenciadores em provas.
Conclusão: A alternativa B está incorreta, pois apenas a cláusula resolutiva expressa opera automaticamente, conforme o Código Civil e a doutrina majoritária.
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Gabarito B (incorreta)
a) Correta. CC, Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
b) Errada. CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
c) Correta. CC, Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
d) Correta. CC, Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
e) Correta. CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
ADENDO:
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA (EXPRESSA OU TÁCITA)
=> INTRODUÇÃO => As partes podem prever, no próprio conteúdo do contrato, que, caso haja descumprimento, será ele considerado extinto.
Trata-se da chamada “cláusula resolutiva (ou resolutória) expressa” ou “pacto comissório expresso”16, que gera efeito dissolutório da relação contratual.
=> Quando, contudo, as partes nem sequer cogitaram acerca do inadimplemento contratual, fala-se, de maneira distinta, na preexistência de uma cláusula resolutória tácita, pois, em todo contrato bilateral, por força da interdependência das obrigações, o descumprimento culposo por uma das partes deve constituir justa causa para a resolução do contrato, uma vez que, se um é causa do outro, deixando-se de cumprir o primeiro, perderia o sentido o cumprimento do segundo.
=> Espécies:
1°=>Há cláusula resolutória expressa: nesse caso, uma manifestação judicial terá efeito meramente declaratório, operando-se ex tunc. A provocação do Estado-Juiz somente se faz necessária para assegurar uma certeza jurídica, o que é, em essência, a finalidade de qualquer postulação de natureza declaratória. Ademais, podem-se cumular pretensões (postulações condenatórias), ao exigir restituição de parcelas pagas, devolução de bens e indenização pela extinção do contrato20.
2°=> Não há cláusula resolutória expressa (tácita): nesse caso, entende-se ser imprescindível a interpelação judicial para desconstituir o vínculo contratual, uma vez que não é razoável se imaginar que, em um contrato sinalagmático, uma das partes tenha de continuar a cumprir a sua prestação, se a outra se abstém de tal mister. A finalidade de tal interpelação é justamente cientificar a parte contrária da intenção de considerar resolvido o contrato, podendo ser suprida por outra forma de cientificação.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA INCORRETA LETRA "B"⚖️
Comentário:
A alternativa "A" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 475 do Código Civil.
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
A alternativa "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 474 do Código Civil, temos que em verdade, apenas a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Já a cláusula resolutiva tácita não opera automaticamente, exigindo interpelação judicial.
“Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
A alternativa "C" está "CORRETA", pois, corresponde a literalidade do art. 478 do Código Civil.
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
A alternativa "D" está "CORRETA", pois, está de acordo com o art. 479 do Código Civil.
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”
A alternativa "E" está "CORRETA", pois, está de acordo com o art. 476 do Código Civil.
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Art. 474, CC - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
APEGUE-SE, ACIMA DE TUDO, A LEI SECA!
Art. 474, CC - A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
A cláusula resolutiva do contrato, quando tácita, não opera de pleno direito, dependendo de interpretação judicial.
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