Pelo regime da Lei no 8.112/90, NÃO é caso de aplicação de ...

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Q263473 Direito Administrativo
Pelo regime da Lei no 8.112/90, NÃO é caso de aplicação de penalidade de demissão

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A questão apresentada aborda o tema dos agentes públicos e as penalidades previstas na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

O principal foco aqui é identificar situações que geram a penalidade de demissão. A Lei nº 8.112/90 especifica no artigo 132 as infrações que podem levar à demissão do servidor público.

Vamos analisar cada alternativa:

A - o abandono de cargo. Esta alternativa está incorreta, pois o abandono de cargo é sim motivo para demissão conforme o art. 132, II da Lei nº 8.112/90.

B - a reincidência das faltas punidas com advertência. Esta é a alternativa correta. De acordo com o art. 130 da Lei nº 8.112/90, a reincidência de faltas punidas com advertência leva a uma pena de suspensão e não de demissão. Assim, a demissão não é aplicável nestes casos, confirmando que esta alternativa não se aplica à demissão.

C - a inassiduidade habitual. Incorreto. A inassiduidade habitual é motivo de demissão, conforme disposto no art. 132, III.

D - a incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição. Também incorreta, pois tal conduta está prevista no art. 132, VII como justificativa para demissão.

E - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Esta alternativa é incorreta, uma vez que tal situação pode resultar em demissão, conforme o art. 132, XII, se a situação não for regularizada.

Exemplo Prático: Imagine um servidor público que é advertido por chegar atrasado ao trabalho diversas vezes. Se ele reincidir nesse comportamento, poderá ser suspenso, mas não demitido, o que exemplifica a situação da alternativa B.

Estratégia de Resolução: Ao interpretar essas questões, preste atenção aos termos técnicos e sempre relacione-os com os artigos da lei correspondente. Considere também a distinção entre penalidades: advertência, suspensão e demissão, e seus respectivos contextos legais.

Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir a reincidência de advertências como motivo direto para demissão, quando na verdade leva a suspensão.

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Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        I - crime contra a administração pública;

        II - abandono de cargo; (A)

        III - inassiduidade habitual; (C)

        IV - improbidade administrativa;

        V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; (D)

        VI - insubordinação grave em serviço;

        VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

        VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

        IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

        X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

        XI - corrupção;

        XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; (E)

        XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

A opção B) encontra-se errada pois aplica-se suspensão ,não demissão.Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
GABARITO LETRA "B".

 

Resposta letra B- essa hipótese cabe suspensão e não demissão

todas as outras respostas cabem demissão
Complementando o incisso XIII no qual se refere a transgressão dos incisos IX a XVI do artigo 117, lei 8112/90:

Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

        IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

       X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

        XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

        XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

        XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

        XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

        XV - proceder de forma desidiosa;

        XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
A suspensão é uma penalidade de maior gravidade, aplicada às situações de reincidências das faltas puníveis com advertência e às hipóteses jurídicas de maior intensidade por desrespeito a deveres e proibições, reveladores do grave desvio de comportamento do servidor que, todavia, não implicam em demissão. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes de, Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Júridico Único dos Servidores Públicos da União, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Editora América Júridica, 2008, p. 879).

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