A respeito dos agentes públicos, bem como dos princípios da ...

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Q3409243 Direito Administrativo

A respeito dos agentes públicos, bem como dos princípios da administração pública, julgue o item seguinte.
Em atenção ao princípio administrativo da isonomia, os tribunais superiores consideram inconstitucional a imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos de determinado concurso público.
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Nesta questão espera-se que o aluno julgue a assertiva em tela como CERTA ou ERRADA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do princípio administrativo da isonomia. Vejamos:

O princípio da isonomia é um dos pilares do Direito que exige que todos sejam tratados de forma igual perante a lei, sem discriminações arbitrárias ou privilégios.

“Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

No entanto, é necessário que entendamos a diferença entre igualdade formal x igualdade material:

Igualdade formal: é a igualdade disposta na lei, todos devem ser tratados da mesma forma, independentemente de suas diferenças. É a denominada igualdade abstrata, comum ao Estado Liberal, protetor de discriminações explícitas. Como, por exemplo, afirmar que todos são capazes de passar em um concurso público ou em uma Universidade pública, uma vez que as vagas são destinadas a todos que cumpram requisitos não discriminatórios, como, por exemplo, a escolaridade exigida, e atinjam as notas mínimas exigidas.

Igualdade material: refere-se à igualdade perante as situações concretas, aqui as desigualdades reais entre os indivíduos são consideradas. Ela surge com o Estado Social, que almeja corrigir desigualdades históricas, promovendo a justiça social. Em razão dela, tratamentos diferenciados, desde que razoáveis e previstos em lei, podem ser autorizados, a fim de se atingir uma igualdade prática. Podemos citar, como exemplo, as políticas de cotas raciais, reserva de vagas para pessoas com deficiência ou demais programas sociais.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba.

(ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)

Portanto, mesmo com o princípio administrativo da isonomia, pode ocorrer a distinção entre candidatos de determinado concurso público, desde que acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido.

GABARITO: ERRADO.

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Comentários

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Assertiva errada. Exemplo disso é justamente o sistema de ações afirmativas

O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é CONSTITUCIONAL. No entanto, as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial possuem natureza transitória.STF. Plenário. ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25 e 26/4/2012 (Info 663).

A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O art. 6º dessa lei previu que o sistema de cotas teria vigência pelo prazo de 10 anos, ou seja, ele terminaria dia 10 de junho de 2024. O Psol e a Rede Sustentabilidade ingressaram com ADI, no STF, pedindo a manutenção da política de cotas para candidatos negros em concursos públicos mesmo após esse prazo.De acordo com os partidos, não houve a efetiva inclusão social almejada pela política afirmativa. O STF, ao apreciar medida cautelar, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 6º da Lei nº 12.990/2014, a fim de que o prazo nele constante seja entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento, ficando afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais. Em outras palavras, tais cotas permanecerão sendo observadas até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo.STF. Plenário. ADI 7.654 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 17/06/2024 (Info 1141).

OBS: CUIDADO COM O SEGUINTE JULGADO

É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade. STF. 1ª Turma. Rcl 65.976/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2024 (Info 1138).

Fonte: DOD

Errado..

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BÔNUS DE 10% NA NOTA AOS CANDIDATOS PARAIBANOS RESIDENTES NA PARAÍBA. LEI ESTADUAL Nº 12.753/23 - PB. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. OFENSA AOS ARTS. 5º, 19, II E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 2. Discriminação em razão da origem. Critério espacial que não se justifica como discrímen na busca à garantia do fortalecimento da identidade regional no que concerne aos certames da área de segurança pública estadual. 3. Os princípios da administração pública da isonomia e da vedação à desigualdade entre brasileiros são corolários da igualdade perante a lei, vedadas distinções de qualquer natureza ou preferências que ofendam àqueles que preencham os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público. 4. A imposição legal de critérios de distinção entre os candidatos é admitida tão somente quando acompanhada da devida justificativa em razão de interesse público e/ou em decorrência da natureza e das atribuições do cargo ou emprego a ser preenchido. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.753/2023, do Estado da Paraíba.

(ADI 7458, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)

@reviseodireito

uma caneta e um sonho PRF

Os tribunais superiores não consideram automaticamente inconstitucional toda imposição legal de critérios de distinção entre candidatos a concurso público. Somente quando tais distinções forem arbitrárias, sem razoabilidade ou desprovidas de fundamento na natureza do cargo ou em políticas de igualdade...

Respondi essa pensando no distinção feita pelas cotas, que é uma clara distinção feita entre candidatos.

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