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De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a a...

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Q4198249 Legislação de Trânsito

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 2º, caput e parágrafo único: “Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.”

Tema central: conceito de vias terrestres
Análise das alternativas
A
Errada
Correta. Reproduz substancialmente o art. 2º, caput, do CTB, ao listar ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias como vias terrestres urbanas e rurais, com uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas.
B
Errada
Correta. Corresponde ao art. 1º, § 5º, do CTB, segundo o qual os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque altera a literalidade do art. 2º, parágrafo único, do CTB ao trocar “circulação pública” por “circulação privada” e “estabelecimentos privados de uso coletivo” por “estabelecimentos públicos de uso coletivo”. O dispositivo legal usa a forma oposta, razão pela qual apenas a C diverge do texto do Código.
D
Errada
Correta. Está em consonância com a incidência do CTB sobre o trânsito nas vias terrestres abertas à circulação e com a aplicação do Código aos sujeitos por ele mencionados.
Pegadinha da questão
A banca montou uma alternativa quase literal do art. 2º, parágrafo único, mas trocou duas expressões centrais: “circulação pública” por “circulação privada” e “estabelecimentos privados” por “estabelecimentos públicos”.
Dica para questões semelhantes
  • Em CTB introdutório, confira a literalidade dos arts. 1º e 2º; a banca costuma trocar uma palavra-chave para inverter o sentido.
  • No art. 2º, memorize a dupla correta: praias abertas à circulação pública e estabelecimentos privados de uso coletivo.
  • Quando a alternativa reproduzir conceito legal, compare cada termo do dispositivo, porque o erro pode estar em apenas uma substituição aparentemente pequena.

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Comentários

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Essa questão trata do art. 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O erro está em “praias abertas à circulação privada”.

São consideradas vias terrestres:

  • Ruas, avenidas, estradas e rodovias
  • Vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas
  • Vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo
  • Praias abertas à circulação pública

A questão trocou:

Além disso, cuidado com outra troca comum:

Bizu:

CTB = praia PÚBLICA + estacionamento PRIVADO.

Portanto, FALSO.

QUESTÃO PEDIU A INCORRETA , passei batido kkk, Gabarito C - o erro está em falar que é praia abertas à circulação privada

Letra: C

    Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.                  

  Art. 1 -   § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.

    Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.

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