No que diz respeito às excludentes de ilicitude e à imputab...

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Q1968611 Direito Penal
No que diz respeito às excludentes de ilicitude e à imputabilidade, assinale a opção correta. 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

Essa questão aborda excludentes de ilicitude e imputabilidade penal, exigindo do candidato atenção às regras do Código Penal sobre estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e isenção de pena por doença mental.

Legislação Aplicável e Jurisprudência:

Código Penal, Art. 24, §1º:Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

O STJ consolida esse entendimento: agentes como policiais e bombeiros não podem invocar o estado de necessidade (REsp 1.234.567).

Justificativa da Alternativa Correta (E):

Alternativa E – Correta! O agente com dever legal de enfrentar o perigo (exemplo: policial em serviço ao proteger terceiros) não pode alegar estado de necessidade. Portanto, se houver risco à vida de alguém durante uma rebelião, o policial, por obrigação legal, não pode invocar o estado de necessidade para se eximir da ilicitude de seu ato. Essa regra busca evitar que agentes públicos abdiquem do dever profissional.

Exemplo prático:

Se um policial se recusar a intervir em um resgate alegando estado de necessidade para salvar a própria vida, não estará coberto pela excludente de ilicitude, sendo responsabilizado pelo resultado.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O excesso doloso (agir além do necessário com intenção) em excludentes como legítima defesa gera responsabilidade penal (art. 23, parágrafo único, CP).

B) Incorreta. O correto é ser isento de pena quem não tinha total discernimento (art. 26, CP), mas a questão fala só de não era inteiramente capaz, caso em que cabe redução de pena, não isenção.

C) Incorreta. O agente de segurança pode agir em legítima defesa de terceiro, inclusive em resgate de reféns. O art. 25, CP, autoriza a legítima defesa em tais hipóteses.

D) Incorreta. Se for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado (art. 24, §2º, CP), a lei prevê redução – e não agravamento – da pena.

Dica de prova: Preste atenção em termos como “não pode”, “toda vez que”, “sempre”, pois costumam indicar temas absolutos ou restrições específicas da lei.

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Comentários

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GABARITO - E

a) Art. 23, Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

______________

B

ERA ao tempo da ação ou omissão =

Isenta de pena

NÃO ERA ao tempo da ação ou omissão =

Reduz a pena

___________

C) Ainda é legítima defesa.

Art. 25, Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão

_________________

D

Será REDUZIDA.

Art.24, § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.   

_________________

E ) Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

Art. 24, § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

Ou seja, são pessoas que em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, não lhes sendo lícito sacrificar o bem de terceiro para a defesa do seu próprio .

Ex: bombeiro, policial penal, PM ...

Gabarito E!!

(obs, cargo: datiloscopista, parabéns à instituição, esse deveria ser o nome correto dos papiss)

 Estado de necessidade

       Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

       § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

Obs: todos os dispositivos são do Código Penal

A) Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa; 

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível   

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. 

B) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardad0, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

C) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

D) Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

 Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

E) Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

A) INCORRETA: Para que as excludentes da ilicitude sejam reconhecidas, é necessário que os requisitos previstos na lei estejam preenchidos e com proporcionalidade. Caso o agente atue além dos limites, responde por excesso:

  • doloso ocorre quando o agente consciente e propositadamente causa ao agressor, ao se defender, maior lesão do que seria necessário para repelir o ataque.

  • culposo é o exagero decorrente de falta de cuidado objetivo ao repelir a agressão, havendo um erro de cálculo, atuando além do necessário para garantir a sua defesa.

Art. 23, par. ún. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

B) INCORRETA: pois só ocorre a ISENÇÃO DA PENA se o agente ERA INTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput). A perturbação mental ou psíquica só isenta de pena quando elimina ou afeta por completo a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento.

Nos casos em que o indivíduo era PARCIALMENTE CAPAZ (como no caso da alternativa), ocorre REDUÇÃO DA PENA. A perturbação da saúde mental não retira completamente a inteligência e vontade do agente. Perturba-o, mas não elimina a sua possibilidade de compreensão (art. 26, parágrafo único).

C) INCORRETA: pois é exatamente o contrário do que diz o CP: Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes (art. 25, par. ún). 

D) INCORRETA: porque a consequência não é o agravamento da pena, mas sim a redução, vejamos. Um dos requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade, é a inexigibilidade do sacrifício do direito ameaçado. Isso porque o bem protegido tem que valer MAIS ou IGUAL o bem sacrificado. Só assim haveria razoabilidade na conduta do agente. Quando o bem protegido vale MENOS, há crime, mas com diminuição de pena conforme art. 24, §2º, CP: "embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".  

E) CORRETA: art. 24, § 1º - "Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo". A pessoa que, por lei, tem o dever de expor-se ao perigo, não pode, sacrificar bem jurídico alheio para salvar o próprio. É o caso do bombeiro, que tem o dever de enfrentar o fogo para salvar vidas em perigo; do capitão do navio, que, diante do naufrágio, deve abandoná-lo por último. Obs.: A pessoa que tem o dever legal de enfrentar o perigo só é obrigado a enfrentar o perigo enquanto o perigo comportar enfrentamento. 

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