Inserido no texto constitucional em 2004, com o advento da ...
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Vamos analisar a questão sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. O tema central aqui é a função principal do CNJ dentro da estrutura do Poder Judiciário.
A alternativa correta é a A: exercer a fiscalização administrativa, financeira e disciplinar da magistratura.
O CNJ, conforme o artigo 103-B da Constituição Federal, tem a responsabilidade de realizar o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Isso significa que o CNJ atua para garantir que os tribunais e juízes cumpram com suas obrigações de maneira eficiente e ética.
Exemplo prático: Imagine que um tribunal estadual esteja gastando recursos de forma inadequada. O CNJ pode intervir para investigar e corrigir essas práticas, assegurando transparência e responsabilidade.
Agora, vamos examinar por que as outras alternativas estão incorretas:
B: exercer o controle externo da atividade jurisdicional desempenhada pelos magistrados. Essa alternativa está incorreta porque o CNJ não interfere nas decisões judiciais em si, ou seja, não atua no mérito das decisões jurisdicionais dos juízes. Seu papel é apenas administrativo e disciplinar.
C: nomear os ministros do Supremo Tribunal Federal, após a aprovação do Senado Federal. Errado, pois a nomeação dos ministros do STF é uma prerrogativa do Presidente da República, conforme prevê o artigo 101 da Constituição Federal, e não do CNJ.
D: julgar eventuais recursos interpostos contra decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal. Também está incorreta, pois o CNJ não possui competência para julgar recursos contra decisões do STF. O Supremo Tribunal Federal é a instância máxima do Judiciário, e suas decisões não são passíveis de revisão por outro órgão.
Uma possível "pegadinha" nesta questão é confundir as funções administrativas e disciplinares do CNJ com funções jurisdicionais. Sempre lembre que o CNJ não decide casos judiciais; sua atuação é voltada para a gestão e disciplina do Judiciário.
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CF
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
[...]
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
[...]
Meus nobres, vale a observação: CNJ não faz parte do Poder Judiciário, possui sede na Capital Federal e por fim, não possui função jurisdicional.
@acadritz
**exercer o controle INTERNO da atividade jurisdicional desempenhada pelos magistrados.
quem faz o controle externo é o legislativo com ajuda do TCU.
CNJ faz parte sim do Poder Judiciário. ART. 92, IA
queria que toda banca fosse assim................
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