Caso um condenado fuja da prisão após ter apelado, o CPPM de...
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
Comentário:
O tema central da questão envolve a interposição e processamento da apelação no Código de Processo Penal Militar (CPPM) quando o réu foge do estabelecimento penal e quando é o Ministério Público quem recorre com o réu revel ou foragido. O objetivo é avaliar o conhecimento técnico do candidato sobre hipóteses de deserção e não conhecimento do recurso.
Segundo o Art. 538 do CPPM:
"A apelação interposta pelo réu não será conhecida se, depois de sua interposição, o réu fugir do estabelecimento penal."
Já o Art. 539 do CPPM dispõe:
"A apelação interposta pelo Ministério Público não será conhecida se o réu estiver foragido ou revel."
Portanto, não se fala em sobrestamento ou suspensão do recurso, mas sim em não conhecimento da apelação. Igualmente, a deserção do recurso ocorre na fuga após a apelação já impetrada, mas a lei utiliza o termo “não será conhecida” – e não “declarada deserta”. O mesmo vale para o recurso ministerial: não se declara sustação, mas sim o não conhecimento.
Exemplo prático: Suponha que um condenado apela e foge da prisão logo em seguida. Segundo o art. 538 CPPM, o Tribunal não conhece o recurso, não há sobrestamento ou “declaração de deserção”. Em caso de apelação do Ministério Público com réu foragido, de novo, o recurso sequer é conhecido.
Pegadinha: O enunciado tenta confundir usando termos jurídicos que não constam na lei (“sobrestamento”, “deserteza” ou “sustação”), o que é erro comum de interpretação. Fique atento à literalidade do CPPM!
Jurisprudência: O STF (HC 82126/PR) sustenta o posicionamento de não se conhecer a apelação caso o réu fuja após interposição.
Doutrina: Capez confirma a aplicação do art. 538 CPPM, destacando a hipótese de não conhecimento do recurso pela fuga superveniente do condenado.
Em resumo: O erro da questão está em afirmar providência (sobrestar/sustar) não prevista em lei. O certo é não conhecer o recurso.
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Comentários
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Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Recurso sobrestado
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
Interposição e prazo
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação
1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.
Apelação sustada
2º Se revel, solto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.
TODOS DISPOSITIVOS ESTÃO EM DESUSO DE ACORDO COM A JURISPRUÊNCIA ATUALIZADA DO STF. ALÉM DO QUE O DIRIETO DE RECORRER É UM DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO INCONDICIONADO.
Embora a questão exiga dispositivos inconstitucionais, devemos nos ater apenas ao previsto no CPPM. O erro da questão está na afirmação
e caso o foragido não seja capturado, determina que a apelação seja declarada deserta.
Ora, a apelação é declarada deserta apenas se não forem interpostas as razões no prazo especificado. - Prazo para apelar 5 dias. Para arrazoar - 10 dias.
Não tenho certeza, mas acho que é isso:
1) Caso um condenado fuja da prisão após ter apelado, o CPPM determina que o recurso seja sobrestado;
Recurso sobrestado
Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
2) e caso o foragido não seja capturado, determina que a apelação seja declarada deserta; X
3) e caso o réu seja revel, esteja solto ou foragido, determina que a apelação do Ministério Público seja declarada sustada. X
RESPOSTA
Não foi recepcionado os arts 527 e 588 do CPM. Motivo: Atualmente, a efetivação da prisão não funciona como condição obrigatória para o funcionamento e julgamento do recurso de apelação sob pena de violar o princípio do devido processo legal, da ampla defesa, da igualdade do tratamento das partes no processo penal. Destaca-se a SV 347 STJ: 'O conhecimento do recurso de apelação do Réu independe de sua prisão.''
NÃO RECEPCIONADO PELA CF
Recolhimento à prisão
Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Na Revelia o processo seguirá seu curso normalmente sem a presença do Acusado
Revelia do acusado
Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Suspensão do processo e da prescrição ao acusado citado por edital que não apresenta resposta à acusação- REVELIA ( Art. 366, do CPP) – STF já se pronunciou que o Art. 366 NÃO É APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL MILITAR.
Fonte: Estratégia ConcursoS
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
O erro da questão foi falar que a apelação do réu será declarada deserta se ele nao for capturado, haja vista nao contar essa previsão do CCPM. ademais, concordo com os demais colegas que a previsão é inconstitucional.
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