Com base na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é corre...

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Q3505481 Direito Administrativo
Com base na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é correto afirmar que a intimação para a comunicação dos atos: 
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Comentário sobre o Gabarito – Direito Administrativo / Lei nº 9.784/1999

A questão trata do processo administrativo federal e, mais especificamente, do conteúdo obrigatório das intimações, conforme estabelecido pela Lei nº 9.784/1999.

O artigo aplicável é o Art. 26, § 1º, IV, da Lei nº 9.784/1999, que determina: "A intimação deverá conter: [...] IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;".

Tema central: Compreender quais informações são obrigatórias na intimação no processo administrativo, entendimento fundamental para garantir a ampla defesa e contraditório ao administrado, inclusive para profissionais da área de Biologia que atuem frente à Administração Pública.

Exemplo prático: Imagine um biólogo intimado para depor no processo sobre licenciamento ambiental. Se ele puder ser representado por procurador, a intimação deve indicar isso claramente, evitando nulidades futuras por vício de forma.

Justificativa da alternativa D (correta):
Está absolutamente correta ao exigir que a intimação especifique se o comparecimento deve ser pessoal ou se pode ser por representante, conforme previsão expressa do artigo da lei mencionada. Essa exigência garante transparência e pleno exercício dos direitos do administrado. Como aponta José dos Santos Carvalho Filho, é fundamental que a intimação seja clara e completa para evitar prejuízos processuais.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta, pois a intimação precisa conter também a identificação do órgão ou entidade responsável (Art. 26, §1º, II).
  • B) Errada, não há previsão de prazo mínimo de quinze dias úteis na legislação.
  • C) Confunde conceitos: intimação feita em desacordo com a lei pode ser nula, não apenas anulável. Em algumas situações, pode gerar a repetição do ato.
  • E) Errada: o não atendimento à intimação não importa automaticamente em reconhecimento de fatos ou renúncia de direitos.

Pegadinhas: Atenção às exigências de conteúdo da intimação e a termos que possam sugerir efeitos automáticos ou prazos não previstos em lei.

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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

§ 2o A intimação observará a ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE TRÊS DIAS ÚTEIS úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por CIÊNCIA NO PROCESSO, por VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO, por TELEGRAMA ou outro meio que assegure a CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.

§ 5o As intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

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