A insalubridade das operações e atividades é conceituada legalmente pelo art. 189, para fim de proteção dos
empregados, prestando-se também para concessão do
adicional de insalubridade:
Art.189. Serão consideradas atividades ou operações
insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho, exponham os empregados a
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
As atividades com exposição acima do limite de tolerância, para radiação ionizante, configura insalubridade de
grau:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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