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Q3409186 Direito Constitucional

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item seguinte, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e, no que couber, com a jurisprudência do STF.


A emenda constitucional que permitiu, nas hipóteses de manifestação cultural, práticas desportivas com animais, como a vaquejada, é considerada inconstitucional.

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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação da questão:
A assertiva pede que o candidato julgue se a emenda constitucional que permitiu práticas desportivas com animais (como a vaquejada), quando manifestação cultural, seria inconstitucional à luz da CF/88 e da jurisprudência do STF.

2. Legislação aplicável:
O assunto é regulado pelo art. 225, §7º, da Constituição Federal:

“Para fins do disposto no § 1º, VII, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”

3. Jurisprudência relevante:
O STF inicialmente considerou inconstitucional a vaquejada em ADI 4983. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 96/2017 (introduzindo o §7º ao art. 225), o STF reconheceu sua validade, desde que respeitados os requisitos constitucionais (ADI 5728).

4. Tema central:
Trata-se do equilíbrio entre proteção animal e respeito às manifestações culturais. O legislador definiu critérios para conciliação desses valores constitucionais, exigindo registro cultural e lei específica para práticas como a vaquejada.

5. Exemplo prático:
A “vaquejada” somente é permitida quando reconhecida como manifestação cultural e houver lei regulando seu exercício para assegurar o bem-estar dos animais.

6. Justificativa da alternativa correta:
A assertiva está errada. Hoje, não é inconstitucional a emenda que permite tais práticas, pois a própria CF/88 condiciona e autoriza, desde que cumpridas as exigências constitucionais.

7. Doutrina: José Afonso da Silva destaca a solução de conflitos entre bens culturais e proteção animal, e Alexandre de Moraes aponta a constitucionalidade da emenda, desde que não suprima a dignidade animal.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem a posição antiga do STF com a atual, esquecendo da atualização trazida pela Emenda Constitucional nº 96/2017 e sua recepção pelo Supremo. Atenção ao comando da questão quanto à legislação e jurisprudência vigentes!

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É constitucional a EC 96/2017, que prevê que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam patrimônio cultural imaterial e regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais.STF. Plenário. ADI 5.728/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/03/2025 (Info 1169).

ERRADO

ADENDO: EFEITO BACKLASH

2016: STF considera inconstitucional lei estadual do Ceará que disciplinava a vaguejada, por considerar a prática cruel aos animais envolvidos;

2016: após a decisão do STF, o Congresso Nacional, contrariando o que havia sido decidido pelo STF, aprova a Lei n. 13.364/16, que considera a vaquejada e outras atividades como expressões culturais. É o que a doutrina chama de reversão jurisprudencial;

2017: o mesmo Congresso Nacional altera a Constituição Federal, através da Emenda Constitucional n. 96, a qual exclui da crueldade as práticas que envolvem animais e que são consideradas manifestação cultural. Essa alteração da CF foi para dar mais força à mudança proposta pelo CN;

2019: o Congresso Nacional aprova a Lei nº 13.873/2019, que alterou a Lei n. 13.364/16, incluiu o laço nas atividades permitidas e ainda reforçou que a vaquejada constitui-se patrimônio cultural.

INFO 1169 - É constitucional a EC 96/2017, que prevê que práticas desportivas com animais, como a vaquejada, não são consideradas cruéis, desde que sejam PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL e REGULAMENTADAS POR LEI ESPECÍFICA que assegure o BEM-ESTAR DOS ANIMAIS.

A Emenda Constitucional nº 96/2017 incluiu o §7º ao art. 225 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Para fins do disposto no §1º, inciso VII, deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

Antes da emenda, o STF havia declarado inconstitucional a vaquejada (ADIn 4983), por entender que envolvia crueldade contra os animais, o que fere o art. 225, §1º, VII, da CF.

Contudo, após essa decisão, o Congresso Nacional aprovou a EC 96/2017, tornando constitucionais essas práticas quando forem manifestações culturais registradas e respeitarem o bem-estar dos animais.

Falando do esporte que tanto amo de paixão!

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