Em relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue ...
Em relação aos direitos e às garantias fundamentais, julgue o item seguinte, de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF) e, no que couber, com a jurisprudência do STF.
Para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, são desnecessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes e a comprovação de filiação prévia.
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O enunciado apenas transcreveu a tese fixada pelo STF no Tema 1.119 (repercussão geral): é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1.119).
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É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 1.119).
Mandado de Segurança não precisa de autorização.
1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que ;é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.
2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.
[...]
O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.
Daqui a pouco as provas de Constitucional e Administrativo serão 100% jurisprudência. É bom ou ruim? O certo é quem não estudar, vai dançar.
ALGUMAS REGRAS SIMPLES PARA A VIDA,
MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
SINDICATO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO.
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