Relativo ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servid...
Relativo ao estabelecido no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n.º 8.112/1990), julgue o item seguinte.
Considere que um servidor público federal ocupante de cargo em comissão seja designado para exercer, interinamente, as funções de outro cargo de confiança, sem ser dispensado das atribuições do cargo que ocupa. Nessa hipótese, a acumulação de cargos é lícita, devendo o servidor optar por apenas uma das remunerações durante o período da interinidade.
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Comentário do Gabarito:
Interpretação da Questão e Tema Jurídico:
A questão trata da acumulação de cargos em comissão por servidores públicos federais, especificamente quando há designação interina para outro cargo de confiança, mantendo-se as atribuições do cargo original. A legislação aplicável é a Lei nº 8.112/1990, especialmente o Art. 119 e o parágrafo único do Art. 9º.
Base Legal:
Lei nº 8.112/1990:
Art. 119: “O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.”
Parágrafo único do Art. 9º: “O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”
Jurisprudência:
O STF já consolidou que a acumulação somente é permitida na hipótese de interinidade, obrigando a opção pela remuneração. (RE 229.653/PR)
Tema Central:
O conhecimento do aluno deve abranger os limites à acumulação de cargos em comissão, observando a exceção exclusiva e restrita prevista para situações de interinidade, com a obrigatoriedade de opção remuneratória.
Exemplo Prático:
Imagine que Ana é diretora de um órgão federal (cargo em comissão) e, por afastamento do chefe de outro setor, é designada interinamente para este segundo cargo de confiança. Ana continua desempenhando suas funções originais, mas durante este período só pode receber a remuneração de um dos cargos, à sua escolha.
Justificativa da Resposta Correta ("Certo"):
A resposta está correta porque reflete fielmente o comando legal, permitindo a acumulação apenas durante a interinidade e determinando a opção por uma das remunerações (parágrafo único do Art. 9º).
Pegadinhas e Pontos de Atenção:
Fique atento: a lei não permite a acumulação irrestrita de cargos em comissão. A exceção é rigorosamente limitada à interinidade, com opção remuneratória, nunca dupla remuneração!
Doutrina Relevante:
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece: “A acumulação de cargos em comissão é, em regra, proibida, exceto na interinidade prevista no parágrafo único do art. 9º, devendo o servidor optar por uma remuneração.”
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Comentários
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Gab: Certo
A questão em tela aborda o tema Da Nomeação, previsto a partir do art. 9º da lei 9.784. Vejamos:
Art. 9º
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade
- Para deixar a nossa revisão mais completa, outro ponto relacionado ao tema que a banca CEBRASPE já cobrou em provas:
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Bons estudos, time
- Instagram:@MaxTribunais
A Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais), permite que um servidor exerça, interinamente, as funções de outro cargo em comissão ou função de confiança, sem precisar se afastar do cargo que já ocupa.
➡️ Nessa situação, o servidor não acumula os salários, ele deve optar por uma das remunerações.
Art. 9º da Lei 8.112/1990:
- A acumulação é lícita? ✔️ Sim.
- Deve optar por uma só remuneração? ✔️ Sim.
- Está de acordo com a lei? ✔️ Sim.
FONTE:IA
Lembrando que há diferença entre substituto e interino.
Substituo -> § 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Aí parece que o cabra vai ocupar 3 funções: 1 de servidor efetivo e 2 de comissionado. estranho
Art.9º,§ único, 8.112/90: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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