Nos termos do artigo 107 do Código Penal, extingue-se a pun...
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GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GAB. D
Código Penal, Extinção da punibilidade:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Abolitio criminis (uma das formas de Novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória. Ocorre quando uma nova lei penal descriminaliza determinado fato assim enquadrado por uma lei anterior, ou seja, quando a lei que tipifica criminalmente o fato é revogada. É mera aplicação do Princípio da Retroatividade Benéfica Penal, um princípio constitucional que garante a retroatividade dos efeitos das leis penais quando benéficas ao réu, inclusive os já condenados.
GABARITO (D)
(A) ERRADA. pela anistia, mas não pela graça ou indulto.
CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
(B) ERRADA. pelo perdão aceito, nos crimes de ação penal pública.
CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
(C) ERRADA. pela prescrição e decadência, mas não pela perempção.
CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
(D) CORRETA. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso.
CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
(E) ERRADA. pela retratação do agente, em qualquer delito contra o patrimônio.
CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
GABARITO:D
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto; [ERRADA - LETRA A]
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; [GABARITO - LETRA D]
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [ERRADA - LETRA C]
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; [ERRADA - LETRA E]
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [ERRADA - LETRA B]
por isso essa prova a nota de corte foi mais de 90
CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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