À luz das causas de extinção da punibilidade, julgue o item ...
À luz das causas de extinção da punibilidade, julgue o item que se segue.
O instituto da perempção só ocorre no curso da ação penal
privada instaurada; a decadência ocorre antes de
instaurada a ação penal privada ou pública condicionada,
e a prescrição, em qualquer ação ou fase, seja antes do
oferecimento da denúncia ou queixa, durante a instrução
criminal e mesmo após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória.
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Vamos analisar a questão sobre as causas de extinção da punibilidade, uma parte importante do estudo em Direito Penal. A questão aborda três institutos: perempção, decadência e prescrição. Vou explicar cada um deles para que você compreenda como eles funcionam e por que a alternativa correta é a letra C.
1. Perempção:
A perempção é uma causa de extinção da punibilidade que ocorre exclusivamente em ações penais privadas. Isso acontece quando o querelante, ou seja, a pessoa que move a ação, não segue os trâmites processuais adequadamente, como, por exemplo, não comparecer a um ato processual sem justificativa. Segundo o artigo 60 do Código de Processo Penal (CPP), a perempção causa a extinção da punibilidade do réu.
Exemplo: Maria move uma ação penal privada contra João, mas deixa de comparecer injustificadamente a uma audiência. Isso pode resultar em perempção, extinguindo a punibilidade de João.
2. Decadência:
A decadência é a perda do direito de ação pelo decurso de prazo. Em ações penais privadas e em ações públicas condicionadas à representação, se a vítima ou seu representante legal não apresentar a queixa-crime ou não representar dentro do prazo legal, o direito de ação se extingue. Conforme o artigo 38 do CPP, o prazo para a vítima é, geralmente, de seis meses.
Exemplo: Pedro foi vítima de injúria, mas não apresentou queixa-crime contra o autor no prazo de seis meses. Assim, seu direito de ação decaiu.
3. Prescrição:
A prescrição é a perda do poder punitivo do Estado pelo decurso do tempo. Pode ocorrer em qualquer fase do processo penal, seja antes do oferecimento da denúncia ou queixa, durante a instrução criminal, ou mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme disposto nos artigos 109 e seguintes do Código Penal (CP).
Exemplo: Se o Estado não processa ou não executa a pena de um crime dentro do prazo prescricional, a prescrição extingue a punibilidade do réu.
Justificativa da Alternativa Certa:
A alternativa C está correta porque descreve com precisão as situações em que cada um dos institutos — perempção, decadência e prescrição — ocorre. A perempção está corretamente associada à ação penal privada, a decadência à perda do direito de ação antes de iniciada a ação penal, e a prescrição a qualquer fase do processo penal.
Dicas para Interpretação:
Ao enfrentar questões sobre extinção da punibilidade, identifique claramente os institutos mencionados e relacione-os aos seus contextos legais específicos. Lembre-se de que a perempção é exclusiva de ações privadas, a decadência refere-se à perda do direito de ação por inércia e a prescrição ao decurso do tempo no exercício do poder punitivo do Estado.
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Comentários
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GABA CERTO
questão perfeita! Da vontade de emoldurar e colocar ao lado do computador.
alguns pontos a serem destacados.
PEREMPÇÃO É CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE
Não existe perempção em ação penal publica, apenas na ação penal privada
Lembrando também que em qualquer fase do processo, reconhecida a a extinção de punibilidade, o juiz deve declará-la de ofício!
Exatamente, perfeita questão.
LoreDamasceno.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
Código Penal - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII -
VIII -
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Código de Processo Penal
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Código Penal - Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Prescrição no Código Penal - art. 109 e seguintes.
Ao meu ver a questão está errada.
os crimes imprescritíveis?
Quando a questão diz em qualquer ação ou fase...
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