No que tange à estabilidade e à garantia de emprego...
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Vamos analisar a questão referente à estabilidade e à garantia de emprego, um tema essencial no Direito do Trabalho, sobretudo na parte que trata da proteção do trabalhador contra despedidas arbitrárias.
**Tema central:** A questão aborda a estabilidade no emprego, que são proteções legais garantidas a certos trabalhadores contra a dispensa arbitrária, e as situações em que esse direito pode ser exercido ou é limitado.
Alternativa E - INCORRETA: A alternativa menciona que a estabilidade da gestante é ampla, inclusive para reintegração após o período de estabilidade. No entanto, a interpretação correta da Súmula 244 do TST é que a estabilidade garante o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A reintegração após o período de estabilidade não é assegurada, exceto se houver previsão específica em norma coletiva ou decisão judicial.
Exemplo prático: Uma funcionária grávida que foi demitida sem justa causa durante o período de estabilidade pode ser reintegrada ao emprego ou receber indenização correspondente aos salários do período de estabilidade. Após esse período, a reintegração não é automática.
Alternativa A - CORRETA: De acordo com a legislação do FGTS, mesmo em contratos nulos por falta de concurso público, o depósito do FGTS é devido se o trabalhador manteve o direito ao salário. Isso está em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 363 do TST.
Alternativa B - CORRETA: A movimentação da conta vinculada do FGTS é permitida em casos de aposentadoria e extinção normal do contrato a termo, conforme o artigo 20 da Lei 8.036/1990.
Alternativa C - CORRETA: Os empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas têm garantias similares às dos dirigentes sindicais, conforme o artigo 55 da Lei 5.764/1971, que regula as cooperativas.
Alternativa D - CORRETA: A estabilidade dos membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e seus suplentes não se estende aos representantes designados pelo empregador, conforme o artigo 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Estratégia para resolução: Ao enfrentar questões sobre estabilidade no emprego, é importante identificar a legislação e as súmulas do TST aplicáveis. Além disso, atenção às pegadinhas, como a extensão da estabilidade além do período legal sem previsão legal para isso.
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RESPOSTA CORRETA: E
Letra A: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Lei 8036/90);
Letra B: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
Letra C: Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo 543 da CLT (Lei 5764/71).
Letra D: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (CLT).
Letra E: Súmula 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Resumindo: REINTEGRAÇÃO - só se for no período de estabilidade. SALÁRIOS DO PERÍODO - se for fora do período da estabilidade.
No que concerne à teoria objetiva mencionada na questão, trata-se da necessidade necessidade ou não da ciência do
empregador, acerca da gravidez da empregada, para aquisição do direito.
TEORIA SUBJETIVA: minoritária. Os adeptos da teoria subjetiva entendem ser necessária a ciência do empregador acerca da gravidez da obreira para que ela adquira a estabilidade.
TEORIA OBJETIVA: MAJORITÁRIA E PACÍFICA. Desnecessária a ciência do empregador acerca do estado gravídico da empregada, bastando que esta o confirme, ao menos para si.
Quanto à alternativa "A", vale lembrar que:
SÚMULA 363 DO C. TST:
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Portanto, não se trata de direito criado pelo C. TST, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, in verbis:
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
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