A Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, do Esta...
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É incrível como era uma zueira a Administração Pública nas antigas: o cara fazia concurso, por exemplo, para Técnico Judiciário do TRT e, depois, "ascendia" para Analista Judiciário. A Administração patrimonialista era uma desgraça e seus tentáculos podres ainda resistem, simbolizados através de cargos comissionados, chequinhos, etc.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94
Título III
Da Vacância
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 60 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003)
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII - destituição de cargo em comissão.
Da Vacância
Capítulo I Das Disposições Gerais
Art. 60 A vacância de cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - ascensão; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003)
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - declaração de perda de cargo;
VII - destituição de cargo em comissão.
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