A Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, do Esta...

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Q978411 Legislação Estadual
A Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, do Estado do Espírito Santo, disciplina os casos em que se dará a VACÂNCIA, a qual ocorrerá EXCETO no caso de
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É incrível como era uma zueira a Administração Pública nas antigas: o cara fazia concurso, por exemplo, para Técnico Judiciário do TRT  e, depois, "ascendia" para Analista Judiciário. A Administração patrimonialista era uma desgraça e seus tentáculos podres ainda resistem, simbolizados através de cargos comissionados, chequinhos, etc. 

LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94

Título III

Da Vacância

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 60 A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003)

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - declaração de perda de cargo;

VII - destituição de cargo em comissão.

Da Vacância

Capítulo I Das Disposições Gerais

Art. 60 A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - ascensão; (declarada a inconstitucionalidade pela Adin nº 1345-9, Plenário, 20.09.95 - DJ 25.04.2003)

IV - aposentadoria;

V - falecimento;

VI - declaração de perda de cargo;

VII - destituição de cargo em comissão.

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