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Q3873888 Direito Ambiental
O Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, restabeleceu instâncias governamentais para o combate ao desmatamento. No que tange aos objetivos e composição da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Decreto nº 11.367, de 1º de janeiro de 2023, art. 1º, incisos I a III, e art. 3º: "Art. 1º Este Decreto: I - institui a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; II - restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm; e III - dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.\n\nArt. 3º A Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional." A alternativa C é a única compatível com esse núcleo normativo, pois indica a atuação da Comissão na prevenção e no controle do desmatamento em âmbito nacional, com coordenação interministerial e referência aos planos de ação previstos no decreto.

Tema central: Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento: finalidade e coordenação institucional
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque restringe indevidamente a atuação da Comissão ao Pantanal e afirma vedação de estratégias para a Amazônia Legal. O art. 1º, II, restabelece expressamente o PPCDAm para a Amazônia Legal, e o art. 1º, III, estende a disciplina a Cerrado, Mata Atlântica, Caatinga, Pampa e Pantanal. Além disso, o art. 3º fixa atuação para redução do desmatamento no território nacional.
B
Errada
Incorreta porque contraria a vinculação e a estrutura funcional previstas no decreto. O art. 3º qualifica a Comissão como órgão colegiado vinculado à Casa Civil da Presidência da República, e o art. 4º, § 1º, estabelece que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exerce a secretaria-executiva. Não há base normativa para presidência exclusiva pelo Ministro da Defesa nem para requisição autônoma de fundos do Tesouro Nacional nos termos afirmados.
C
Certa
A alternativa C acerta o núcleo normativo do decreto: a Comissão foi instituída para atuação em âmbito nacional, com definição e coordenação de ações interministeriais voltadas à redução do desmatamento, e o decreto restabelece expressamente o PPCDAm para a Amazônia Legal, além de disciplinar planos para os demais biomas. Embora a redação da alternativa seja sintética e não reproduza literalmente todos os termos do decreto, ela é a única compatível com a finalidade e a abrangência material da Comissão descritas nos arts. 1º e 3º.
D
Errada
Incorreta porque atribui à Comissão competência que o decreto não confere. O art. 3º lhe dá função de definir e coordenar ações interministeriais para redução do desmatamento; isso não se confunde com poder deliberativo-final, competência sancionadora ou poder de sobreposição a autos de infração do IBAMA. A alternativa cria supremacia decisória sobre a fiscalização ambiental sem amparo normativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre função de coordenação interministerial em âmbito nacional e falsas afirmações de restrição a um único bioma, de comando exclusivo por um ministério específico ou de poder final sobre a atividade fiscalizatória do IBAMA.
Dica para questões semelhantes
  • Em decretos que criam comissões, confira primeiro três pontos: âmbito de atuação, órgão ao qual estão vinculadas e natureza da competência atribuída.
  • Se o texto normativo fala em “definir e coordenar ações interministeriais”, não transforme isso em poder sancionador, revisional ou prevalência sobre atos de fiscalização.
  • Quando o ato menciona expressamente vários biomas e o território nacional, elimine alternativas que imponham foco exclusivo em um único bioma.

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