Em uma sessão de conferência da
documentação apresentada pela empresa classificada em
primeiro lugar em uma licitação processada sob o regime
da Lei n° 14.133/2021, a comissão de contratação
deparou-se com uma certidão de acervo técnico emitida
somente em nome de um de seus sócios (pessoa física),
comprovando que ele atuou com excelência como diretor
em projetos de grande porte. Constatada, todavia, a
ausência de atestados de aptidão emitidos
especificamente em nome da própria pessoa jurídica
licitante, a decisão CORRETA perante essa ocorrência é: