Quanto aos conceitos e princípios estabelecidos pela Lei Ge...

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Q4113304 Direito Digital
Quanto aos conceitos e princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), é incorreto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 7º, caput: "O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:". Como a alternativa B afirma que o consentimento é a única base legal, ela contraria diretamente a regra legal que prevê pluralidade de hipóteses autorizadoras; portanto, está incorreta.

Tema central: bases legais da LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Está correta, por isso não pode ser a resposta. A Lei nº 13.709/2018, art. 3º, caput, dispõe: "Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:"; e o art. 3º, I, completa: "a operação de tratamento seja realizada no território nacional;". Além disso, o art. 1º, caput, prevê: "Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural." O item coincide com o âmbito de aplicação da LGPD e com a referência à pessoa natural como titular protegido.
B
Certa
A alternativa B está errada porque transforma o consentimento em fundamento exclusivo para o tratamento de dados pessoais, quando a LGPD expressamente adota mais de uma base legal. O art. 7º, caput, abre um rol de hipóteses legais, e o art. 7º, I, mostra que o consentimento é apenas uma delas: "mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;". Logo, a afirmação de exclusividade viola o critério jurídico das bases legais do tratamento.
C
Errada
Está correta, por isso não pode ser a resposta. A Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I, define: "finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;"; e o art. 6º, II, dispõe: "adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;". A alternativa reproduz esses princípios com fidelidade suficiente.
D
Errada
Está correta, por isso não pode ser a resposta. A Lei nº 13.709/2018, art. 18, III, assegura: "correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;". Também o art. 18, IV, prevê: "anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;". O item está de acordo com os direitos do titular. A única ressalva jurídica é que a eliminação não é irrestrita: ela recai sobre dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade, exatamente como consta na base legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre consentimento e base legal exclusiva. Na LGPD, o consentimento é apenas uma das hipóteses do art. 7º, não a única.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que o tratamento de dados só pode ocorrer com consentimento, desconfie: o art. 7º trabalha com várias hipóteses legais.
  • Ao verificar o âmbito de aplicação da LGPD, confirme sempre dois pontos: incide independentemente do meio e alcança operação de tratamento realizada no território nacional.
  • Nos princípios da LGPD, diferencie finalidade de adequação: a primeira trata dos propósitos legítimos e informados; a segunda, da compatibilidade do tratamento com essas finalidades.
  • Nos direitos do titular, eliminação não é absoluta; na base apresentada, ela se vincula a dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade.

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Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da ;

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; 

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

§ 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

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