Sobre o processo de contratação direta, com base no disposto...

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Q3292351 Direito Administrativo
Sobre o processo de contratação direta, com base no disposto na Lei nº 14. 133/2021, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Interpretação do Enunciado:
A questão versa sobre contratação direta no regime da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), pedindo para identificar a alternativa incorreta sobre o tema.

Legislação Aplicável e Fundamentação:
- Art. 72 e Art. 75, I, Lei nº 14.133/2021:
“O processo de contratação direta compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação.”
“É dispensável a licitação para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 [...] no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores.”

Tema Central:
A contratação direta dispensa o procedimento licitatório apenas em hipóteses legalmente previstas: dispensa ou inexigibilidade, conforme detalhado nos arts. 74 a 75 da Nova Lei de Licitações.

Exemplo Prático:
Se um órgão precisa contratar um serviço de manutenção para seu veículo oficial no valor de R$ 90.000,00, poderá fazer a dispensa de licitação pela hipótese do art. 75, I.

Análise das Alternativas:

A (INCORRETA): “É admitida a contratação direta apenas quando a licitação seja inexigível [...]”
Erro: A contratação direta também ocorre nas hipóteses de dispensa de licitação (além da inexigibilidade), conforme Art. 72. Logo, limitar à inexigibilidade é incorreto.

B (CORRETA): Traz regra expressa do Art. 73: o contratado e o agente respondem solidariamente por dano decorrente de contratação direta indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro.

C (CORRETA): Trata da dispensa de licitação por valor, regra do art. 75, I.

D (CORRETA): Repete o conteúdo do Art. 72: contratação direta abrange a inexigibilidade e a dispensa.

Pegadinha:
Atenção ao uso do termo “apenas” na alternativa A. Ele limita indevidamente uma possibilidade abrangida pela lei, típica armadilha de prova!

Jurisprudência:
Destaca-se o STF (RE 656.558/SP) e STJ (REsp 582.030/DF): contratação direta fora das hipóteses legais configura ato de improbidade e nulidade contratual.

Doutrina:
Marçal Justen Filho e Maria Sylvia Di Pietro sublinham o dever de estrita observância à lei quanto às hipóteses e ao procedimento das contratações diretas.

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Comentários

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Lei 14.133/2021:

(A) - Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação (...). Entretanto, a contratação direta por inviabilidade ocorre somente nos casos de inexigibilidade. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição (...).

(B) - Art. 73.  Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

(C) - Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

(D) - Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos (...).

Art. 73.  Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;                                               

A

Gabarito: A

A contratação direta é um gênero que comporta duas espécies. O erro da alternativa A é o uso da palavra restritiva "apenas", excluindo a outra modalidade de contratação direta.

Art. 75. É dispensável a licitação: I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 130.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 65.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras, esses valores são atualizados todos os anos de acordo com a inflação. FIQUEM ATENTOS CONCURCEIROS! EM 2027, ESSES VALORES SERÃO OUTROS!

                                          

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