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Q3292350 Direito Administrativo
De acordo com o disposto na Lei nº 14. 133/2021, assinale a alternativa que NÃO seria motivo de desclassificação da proposta.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema

O tema central da questão é a desclassificação de propostas em licitações, à luz da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O candidato deve identificar qual das hipóteses elencadas não constitui motivo legal para desclassificação da proposta.

Fundamentação Legal

O artigo mais pertinente é o Art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que lista taxativamente as hipóteses em que as propostas devem ser desclassificadas:
"Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

  • I - contiverem vícios insanáveis;
  • II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
  • III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
  • IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
  • V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável."

Análise da Alternativa Correta

B) Conter vícios sanáveis.
Correta (gabarito): Vícios sanáveis não são causa de desclassificação, pois podem ser corrigidos mediante diligência, respeitando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e da competitividade. Apenas os vícios insanáveis ensejam a desclassificação imediata. Exemplo: ausência temporária de um documento possível de juntar dentro do prazo fixado pela Administração.

Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão nº 1.211/2021) consolidou o entendimento de que "não é regular desclassificar proposta por vício sanável sem oportunizar sua correção".

Análise das Alternativas Incorretas

A) Errada: Ausência de atendimento às especificações do edital é motivo de desclassificação (Art. 59, II).
C) Errada: Preço inexequível ou acima do valor de referência também obriga a desclassificação (Art. 59, III).
D) Errada: Se a exequibilidade não for demonstrada, a proposta será desclassificada (Art. 59, IV).

Dica de Prova/Pegadinha

Preste atenção à diferença entre vício sanável (que pode ser corrigido) e vício insanável (irreparável). Em concursos, esse é um dos pontos mais explorados para confundir o candidato!

Conclusão:

A alternativa B está correta porque apenas vícios insanáveis autorizam a desclassificação imediata da proposta. Valorize sempre a leitura atenta do artigo de lei, e busque fundamentar suas respostas nessas distinções!

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Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.

§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.

§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.

§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

Sanável: passível de ser sanado; curável, remediável.

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis.

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

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