De acordo com o disposto na Lei nº 14. 133/2021, assinale a ...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado e Tema
O tema central da questão é a desclassificação de propostas em licitações, à luz da Lei nº 14.133/2021, nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O candidato deve identificar qual das hipóteses elencadas não constitui motivo legal para desclassificação da proposta.
Fundamentação Legal
O artigo mais pertinente é o Art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que lista taxativamente as hipóteses em que as propostas devem ser desclassificadas:
"Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
- I - contiverem vícios insanáveis;
- II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
- III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
- IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
- V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável."
Análise da Alternativa Correta
B) Conter vícios sanáveis.
Correta (gabarito): Vícios sanáveis não são causa de desclassificação, pois podem ser corrigidos mediante diligência, respeitando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos e da competitividade. Apenas os vícios insanáveis ensejam a desclassificação imediata. Exemplo: ausência temporária de um documento possível de juntar dentro do prazo fixado pela Administração.
Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão nº 1.211/2021) consolidou o entendimento de que "não é regular desclassificar proposta por vício sanável sem oportunizar sua correção".
Análise das Alternativas Incorretas
A) Errada: Ausência de atendimento às especificações do edital é motivo de desclassificação (Art. 59, II).
C) Errada: Preço inexequível ou acima do valor de referência também obriga a desclassificação (Art. 59, III).
D) Errada: Se a exequibilidade não for demonstrada, a proposta será desclassificada (Art. 59, IV).
Dica de Prova/Pegadinha
Preste atenção à diferença entre vício sanável (que pode ser corrigido) e vício insanável (irreparável). Em concursos, esse é um dos pontos mais explorados para confundir o candidato!
Conclusão:
A alternativa B está correta porque apenas vícios insanáveis autorizam a desclassificação imediata da proposta. Valorize sempre a leitura atenta do artigo de lei, e busque fundamentar suas respostas nessas distinções!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
§ 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
§ 4º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 5º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com esta Lei.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Sanável: passível de ser sanado; curável, remediável.
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis.
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo