Com base no disposto na Lei nº 14. 133/2021, assinale a alte...
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Interpretação do Enunciado: O tema central é o processo licitatório, especificamente as fases sequenciais previstas na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Legislação Aplicável: A resposta está diretamente fundamentada no art. 17 da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - preparatória; II - de divulgação do edital de licitação; III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V - de habilitação; VI - recursal; VII - de homologação.”
Explicação do Tema: A sequência das fases é essencial para a legalidade do certame. Sua observância previne nulidades e garante transparência, competitividade e segurança jurídica.
Exemplo Prático:
Imagine uma licitação para construção de uma escola. Primeiro, a Administração realiza os estudos e elabora edital (fase preparatória), depois o edital é publicado (divulgação), seguindo-se a entrega de propostas, julgamento e demais fases, na ordem prevista.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é a única que reproduz fielmente a ordem legal:
- Fase preparatória
- Divulgação do edital
- Apresentação de propostas e lances
- Julgamento
- Habilitação
- Recursal
- Homologação
Segundo Marçal Justen Neto, a correta aplicação da ordem das fases assegura, inclusive, a ampla defesa e a competitividade (A Fase Preparatória do Processo de Licitação da Lei 14.133/2021).
Por que as demais estão incorretas?
A) Inverte a habilitação (que, na Nova Lei, ocorre após o julgamento);
B) Começa pela habilitação e coloca a fase preparatória após a divulgação, o que desvirtua a lógica do procedimento;
C) Inicia pelo edital antes da fase preparatória, o que é contrário ao art. 17.
Pegadinhas: Atenção ao posicionamento da habilitação, pois muitos candidatos confundem com a regra da Lei nº 8.666/93, em que a habilitação precedia o julgamento.
Conclusão: Guarde a ordem das fases! O conhecimento literal da lei faz diferença. Parabéns por avançar em temas atuais e estratégicos da Nova Lei de Licitações.
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Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
§ 5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I - estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II - conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III - material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.
Mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, a habilitação pode anteceder o julgamento ou a apresentação de propostas, mas obviamente não pode vim antes da divulgação do edital ou da fase preparatória.
prepara(preparatória)
a diva (divulgação)
pro (propostas)
julgamento, pois
há (habilitação)
recurso(recursal) homologado(homologação).
PeDI À JULHA do RH
Preparação
DIvulgação do edital
Apresentação de propostas
JULgamento
HAbilitação
Recursos
Homologação
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
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