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Q4195960 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
No âmbito de uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no Município de Jundiaí, foi constatada a existência de despesas irregulares realizadas em processo licitatório de grande vulto com desvios de recursos públicos perpetrado por um servidor público, que exerce função de gestão. Sendo certo que no exercício de suas funções esse servidor poderá retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca das competências e atribuições do referido Tribunal de Contas quanto ao afastamento do servidor do exercício de suas funções.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do TCE-SP), art. 109, caput: “No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.” Como o enunciado descreve hipótese que se amolda a esse risco legal, a consequência é a competência cautelar própria do TCE-SP para determinar o afastamento temporário, de ofício.

Tema central: Afastamento cautelar no TCE-SP
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com a literalidade do art. 109, caput, da LC estadual nº 709/1993. O dispositivo atribui ao próprio Tribunal de Contas a competência para determinar, de ofício, medida cautelar de afastamento temporário do responsável, no início ou no curso da apuração, quando houver indícios suficientes de risco à auditoria ou inspeção, de novos danos ao erário ou de inviabilização do ressarcimento. A lei não exige, para essa providência, parecer prévio do Ministério Público de Contas nem autorização judicial.
B
Errada
Está errada porque o art. 109 trata apenas de afastamento temporário e cautelar, não de afastamento definitivo. Também erra ao condicionar a medida a requerimento do Ministério Público de Contas, requisito que a lei não prevê, já que a atuação do Tribunal é “de ofício”.
C
Errada
Está errada porque a própria lei autoriza a medida “no início ou no curso de qualquer apuração”. Portanto, o afastamento temporário pode ocorrer antes da decisão definitiva, desde que presentes os indícios suficientes previstos no art. 109, caput.
D
Errada
Está errada porque nega competência que a lei atribui expressamente ao TCE-SP. O art. 109, caput, confere ao Tribunal competência própria para determinar cautelarmente o afastamento temporário, sem reserva exclusiva ao Poder Judiciário e sem depender de pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo.
E
Errada
Está errada porque afasta indevidamente a competência do Tribunal para o afastamento temporário, embora ela esteja expressamente prevista no art. 109, caput. Além disso, mistura afastamento temporário com definitivo, quando o fundamento legal da questão disciplina apenas medida cautelar temporária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre afastamento cautelar temporário, que o TCE-SP pode determinar de ofício por força do art. 109, e afastamento definitivo, que não está previsto nesse dispositivo; também testou se o candidato importaria exigências inexistentes, como autorização judicial ou parecer prévio do MPC.
Dica para questões semelhantes
  • Se a norma disser “de ofício” e “cautelarmente”, não acrescente requerimento ministerial ou autorização judicial sem previsão expressa.
  • Verifique sempre se a medida prevista é temporária ou definitiva; aqui, o art. 109 só autoriza afastamento temporário.
  • Quando o enunciado reproduz os riscos legais da norma — dificultar auditoria, causar novos danos ou inviabilizar ressarcimento — isso aciona diretamente a competência cautelar do Tribunal.

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Gabarito (A)

Artigo 109 - No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal de Contas, de ofício, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 709, DE 14 DE JANEIRO DE 1993

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