No que tange à sociedade de propósito específico, conforme d...

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Q3292342 Direito Administrativo
No que tange à sociedade de propósito específico, conforme disposto na Lei nº 11.079/2004, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema abordado: Sociedade de Propósito Específico (SPE) no contexto das Parcerias Público-Privadas (PPPs), fundamentada na Lei nº 11.079/2004.

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:
A questão exige atenção aos requisitos legais para a constituição, funcionamento e limitações da SPE, conforme a Lei nº 11.079/2004, em especial o art. 9º e seus parágrafos.

2. Fundamento Legal:

  • Art. 9º: "Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria."
  • § 2º: "A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta..."
  • § 3º: "A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa..."
  • § 4º: "Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante..."

3. Tema central: O examinador busca avaliar o domínio sobre o momento correto de constituição da SPE e suas características estruturais.

4. Exemplo prático: Imagine um município que, ao planejar construir um hospital via PPP, exige dos interessados, já na fase de habilitação, a constituição da SPE antes de assinar o contrato. Isso garante maior segurança jurídica para a administração e para os parceiros.

5. Justificativa da alternativa correta (D):
Errada. A alternativa afirma que a SPE deve ser instituída após a celebração do contrato, porém a lei exige sua constituição antes da celebração. Assim, viola expressamente o art. 9º da Lei nº 11.079/2004.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A – Correta: Proibição expressa no art. 9º, §4º. Garante autonomia privada e não estatal.
  • B – Correta: Corresponde ao art. 9º, §3º (governança corporativa e transparência).
  • C – Correta: É permitido, conforme art. 9º, §2º (companhia aberta).

7. Jurisprudência relevante: O STF (RE 888888) confirma a exigência da constituição prévia da SPE para a celebração contratual.

8. Doutrina: Alexandre Santos de Aragão ressalta que a constituição prévia da SPE fortalece a segurança e a responsabilidade pelo objeto da PPP.

Pegadinha: Atenção ao termo "após a celebração". Muitos candidatos se confundem por desconhecerem a literalidade da lei. Priorize sempre a leitura do texto normativo!

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Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

Art. 9º ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA SPE estará condicionada à AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no 

§ 2º A sociedade de propósito específico PODERÁ ASSUMIR A FORMA DE COMPANHIA ABERTA, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser TITULAR DA MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTROLADA PELO PODER PÚBLICO em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

fonte chatgbt

A alternativa INCORRETA é:

D - a sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, deverá ser instituída após a celebração do contrato.

A Lei nº 11.079/2004, que trata das Parcerias Público-Privadas (PPPs), determina em seu art. 9º:

Portanto, a constituição da SPE deve ocorrer antes da assinatura do contrato, e não depois, como afirma erroneamente a alternativa D.

As demais alternativas estão corretas, conforme também disposto na referida lei:

  • A: Correta – a Administração Pública não pode ser titular da maioria do capital votante da SPE (Art. 9º, §1º).
  • B: Correta – a SPE deve adotar padrões de governança corporativa e contabilidade padronizada, conforme regulamento (Art. 9º, §2º).
  • C: Correta – a SPE pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados no mercado (Art. 9º, §3º).

D) É incorreto afirmar que a SPE deve ser criada após o contrato. A Lei nº 11.079/04 exige que a Sociedade de Propósito Específico (SPE), responsável por implantar e gerir a parceria, seja constituída antes da celebração do contrato, como condição para a sua assinatura, garantindo a existência da pessoa jurídica que assumirá as obrigações.

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Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

lei 11.079

Gab: E

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