No que diz respeito às diretrizes a serem observadas na cont...
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Comentário da Questão:
O tema abordado trata das diretrizes exigidas na contratação de parcerias público-privadas (PPP) pelo Poder Público, conforme previsto na legislação federal. O ponto central está na correta identificação dos princípios e exigências legais, fundamentais para o candidato à área de Advocacia Pública dominar.
O artigo base é a Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), que regula a contratação dessa modalidade inovadora de prestação de serviços e obras públicas.
Fundamentação legal:
Lei nº 11.079/2004, art. 4º, VI: “Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VI - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.”
Exemplo prático: Imagine uma PPP para construção e manutenção de hospitais públicos. O ente estatal só pode firmar tal contrato se demonstrar que o projeto é financeiramente sustentável a longo prazo e oferece ganhos socioeconômicos claros para a coletividade, como empregos e acesso efetivo à saúde.
Alternativa CORRETA: C
A alternativa C está absolutamente correta, pois destaca duas diretrizes expressas na lei: a sustentabilidade financeira (garantia de que o projeto tem base orçamentária e equilíbrio econômico) e as vantagens socioeconômicas (benefícios palpáveis à sociedade).
Análise das incorretas:
A) O respeito aos interesses dos destinatários é importante, mas a lei não restringe isso “unicamente” a eles, havendo uma gama mais ampla de diretrizes.
B) Errada. A repartição objetiva de riscos é sim diretriz obrigatória (art. 4º, V), pois protege o equilíbrio econômico-financeiro da PPP.
D) Grave equívoco! Funções típicas de Estado (regulação, poder de polícia, jurisdicional) não são delegáveis nem nunca constitutem diretriz de PPP – sendo vedação do art. 4º, §1º da lei.
Pegadinhas e Estratégia:
Atenção à literalidade da lei e termos absolutos (“unicamente”, “não é”) e à diferença entre delegar atividade administrativa e delegar funções exclusivas de Estado – muito comum em questões de concursos com intenção de confundir o candidato!
Doutrina: Marçal Justen Filho ressalta que PPPs exigem não apenas viabilidade orçamentária, mas congruência com políticas públicas e resultados sociais amplos (“Comentários à Lei de Parcerias Público-Privadas”).
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Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; A
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; B
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. C
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
C
Conforme o art. 4º, VII, da Lei 11.079/2004, a sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas são diretrizes expressas. A alternativa A erra pelo termo "unicamente", pois o respeito abrange também os entes privados. A B erra pois a repartição objetiva de riscos é diretriz obrigatória (inciso VI). A D falha ao sugerir a delegabilidade de funções estatais; a lei impõe a indelegabilidade da regulação, jurisdição e do poder de polícia (inciso III).
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