O conceito de direito administrativo enquanto sistema de pr...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A definição de Direito Administrativo como sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins corresponde ao critério teleológico, porque identifica o objeto da disciplina a partir da finalidade estatal, o que conduz à alternativa B.
- Se o enunciado destacar finalidade, fins do Estado ou consecução de objetivos estatais, o critério é teleológico ou finalístico.
- Se a definição estiver centrada no sujeito administrativo, pense em critério da administração pública, não em critério teleológico.
- Não confunda fórmula ampla ligada aos fins do Estado com critério do serviço público, que é mais específico.
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Gabarito: B
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS: (Hely Lopes Meirelles)
a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;
b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;
c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;
d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;
e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;
f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;
g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública.
h) Escola da Puissance Publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.
Alternativa B
A doutrina de Direito Administrativo (Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho) apresenta diversos critérios doutrinários historicamente utilizados para conceituar o Direito Administrativo, cada um enfatizando um aspecto diferente do fenômeno administrativo. O enunciado da questão — "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins" — corresponde precisamente ao critério teleológico (ou finalístico).
Características do critério teleológico:
O critério teleológico define o Direito Administrativo a partir de sua finalidade, isto é, considerando-o como o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam a atuação do Estado enquanto voltada à consecução de seus fins e à satisfação do interesse público. Esse critério enfatiza o propósito/objetivo da atividade administrativa (daí a origem etimológica: telos, do grego, significa "fim", "finalidade"), e não apenas seus aspectos formais, orgânicos ou legais.
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