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O conceito de direito administrativo enquanto sistema de pr...

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Q4195949 Direito Administrativo
O conceito de direito administrativo enquanto sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins adota o critério 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A definição de Direito Administrativo como sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento dos seus fins corresponde ao critério teleológico, porque identifica o objeto da disciplina a partir da finalidade estatal, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Critério teleológico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O critério da administração pública conceitua o Direito Administrativo pelo sujeito, isto é, pela Administração Pública, seus órgãos, agentes e atividades. O enunciado, porém, não toma como núcleo o sujeito administrativo, mas a finalidade da atividade estatal.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a expressão decisiva do enunciado é “para o cumprimento dos seus fins”. Esse elemento identifica a conceituação do Direito Administrativo pelo objetivo ou finalidade da atuação estatal, que é exatamente o critério teleológico ou finalístico na classificação doutrinária dos critérios de conceituação da disciplina.
C
Errada
Incorreta. O critério legalista teria como centro a submissão à lei ou a legalidade como elemento conceitual. No enunciado, o dado juridicamente decisivo não é a lei, mas o cumprimento dos fins do Estado, o que afasta esse critério.
D
Errada
Incorreta. O critério negativista define o Direito Administrativo por exclusão ou contraposição a outras funções estatais. Essa técnica conceitual não aparece no enunciado, que apresenta uma definição positiva fundada na finalidade estatal.
E
Errada
Incorreta. O critério do serviço público vincula a conceituação do Direito Administrativo à disciplina dos serviços públicos. Já o enunciado usa fórmula mais ampla, referida ao cumprimento dos fins do Estado, sem restringir a disciplina ao serviço público.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre critério teleológico e critério do serviço público, além da tendência de marcar “administração pública” por associação automática com a matéria. O trecho que decide a questão é a locução “para o cumprimento dos seus fins”.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destacar finalidade, fins do Estado ou consecução de objetivos estatais, o critério é teleológico ou finalístico.
  • Se a definição estiver centrada no sujeito administrativo, pense em critério da administração pública, não em critério teleológico.
  • Não confunda fórmula ampla ligada aos fins do Estado com critério do serviço público, que é mais específico.

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Gabarito: B

CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS: (Hely Lopes Meirelles)

a) Legalista ou Exegético: conjunto de leis administrativas que regulam a Administração Pública de um Estado;

b) do Poder Executivo: ramo do direito que regula os atos do Poder Executivo;

c) do Serviço Público: disciplina que regula a instituição, a organização e a prestação dos serviços públicos;

d) das Relações Jurídicas: conjunto de normas que regulam as relações entre a Administração e os administrados;

e) Teleológico ou Finalístico: sistema formado por princípios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins;

f) Negativista ou Residual: estudo de toda atividade do Estado que não seja legislativa ou jurisdicional;

g) da Administração Pública: conjunto de normas que regulam a Administração Pública.

h) Escola da Puissance Publique ou potestade pública (distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão): por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão. No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre os particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.

Alternativa B

A doutrina de Direito Administrativo (Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho) apresenta diversos critérios doutrinários historicamente utilizados para conceituar o Direito Administrativo, cada um enfatizando um aspecto diferente do fenômeno administrativo. O enunciado da questão — "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins" — corresponde precisamente ao critério teleológico (ou finalístico).

Características do critério teleológico:

O critério teleológico define o Direito Administrativo a partir de sua finalidade, isto é, considerando-o como o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam a atuação do Estado enquanto voltada à consecução de seus fins e à satisfação do interesse público. Esse critério enfatiza o propósito/objetivo da atividade administrativa (daí a origem etimológica: telos, do grego, significa "fim", "finalidade"), e não apenas seus aspectos formais, orgânicos ou legais.

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