À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ass...

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Q3292330 Direito Digital
À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assinale a alternativa INCORRETA.
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Análise e comentário da questão:

1. Interpretação do Enunciado e Tema Central:

A questão exige o conhecimento da LGPD (Lei nº 13.709/2018), especialmente quanto ao tratamento dos dados pessoais sensíveis – notadamente dados de saúde – e dos direitos do titular. O foco recai sobre condutas vedadas e permitidas, conceitos como anonimização e pseudonimização, e proteção dos direitos fundamentais.

2. Legislação Aplicável:

Artigo central: Art. 11, §5º, LGPD:
“É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.”

3. Alternativa Incorreta – Letra D (Gabarito):

A alternativa D afirma ser permitido às operadoras tratar dados de saúde para seleção de riscos. Isso está EXPRESSAMENTE vedado pela LGPD no dispositivo citado, protegendo o titular contra discriminações indevidas na contratação de planos. Exemplo prático: é ilícito condicionar a contratação de plano de saúde a informações prévias sobre doenças do interessado.

4. Análise das Alternativas Corretas:

A) Correta! Reflete o conteúdo do art. 13, §1º da LGPD quanto à pesquisa em saúde: o uso dos dados é restrito, seguro e deve prezar, se possível, pela anonimização.

B) Correta! Resume o art. 17 da LGPD: todo indivíduo é titular do seu dado e protegido nos direitos de liberdade, intimidade e privacidade.

C) Correta! Espelha o art. 12: dados anonimizados deixam de ser dados pessoais, salvo quando razoavelmente reversíveis.

Pegadinhas e Estratégia:

A banca pode inverter a vedação da lei, como fez na alternativa D, ou usar expressões como "sempre" ou "nunca" que merecem atenção detalhada. Fique atento a verbos como “permitido” e “vedado”, pois a LGPD é muito restritiva quanto ao uso de dados sensíveis, principalmente na área da saúde.

Conclusão Doutrinária e Jurisprudencial:

Autores como Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes ressaltam a proteção contra práticas discriminatórias como um eixo central da LGPD. Tribunal de Justiça de SP já sinalizou que a recusa na contratação de plano de saúde baseada em dados sensíveis configura ilegalidade.

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Lei nº 13.709 de 2018

 

A)  Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

B)  Art. 17. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.

C)  Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

D)  Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.        (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)  

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