Sob a égide da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, julgue ...
( ) É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
( ) Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
( ) Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o operador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
( ) Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 8º, § 3º: "§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento."; art. 9º, § 1º: "§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca."; art. 9º, § 2º: "§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações."; art. 10, § 1º: "§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados." O item 3 está errado porque a lei atribui o dever de informar ao controlador, não ao operador, e a sequência correta é V, V, F, V.
- Em LGPD, confira sempre qual agente de tratamento a lei nomeia: controlador e operador não são intercambiáveis.
- Quando a questão tratar de consentimento inválido por informação defeituosa, o fundamento literal decisivo está no art. 9º, § 1º.
- No legítimo interesse, procure a cláusula de limitação material: somente dados estritamente necessários podem ser tratados.
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Gabarito B : V, V, F, V.
Lei nº 13.709 de 2018
1ª ) Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.
§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.
2ª) Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.
3ª) Art. 9º § 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.
4ª) Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
QUESTÃO ORDINÁRIA ESSA NÉ
Sacanagem trocar operador por controlador
em casos de utilidade pública, o consentimento ainda é requerido?!
PUTZ QUESTÃOZINHA ORDINÁRIA
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