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Q3292329 Direito Digital
Sob a égide da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, julgue verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência CORRETA.


(  ) É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

(  ) Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

(  ) Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o operador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

(  ) Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 8º, § 3º: "§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento."; art. 9º, § 1º: "§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca."; art. 9º, § 2º: "§ 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações."; art. 10, § 1º: "§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados." O item 3 está errado porque a lei atribui o dever de informar ao controlador, não ao operador, e a sequência correta é V, V, F, V.

Tema central: LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A sequência F, F, V, V contraria a LGPD em pontos objetivos. O item 1 não é falso, porque o art. 8º, § 3º, expressamente veda o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. O item 2 não é falso, porque o art. 9º, § 1º, prevê a nulidade do consentimento nas hipóteses descritas no enunciado. O item 3 não é verdadeiro, porque o dever legal de informar previamente a mudança de finalidade é do controlador, conforme art. 9º, § 2º.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, V, F, V. O primeiro item é verdadeiro por reprodução do art. 8º, § 3º, da LGPD, que veda tratamento mediante vício de consentimento. O segundo também é verdadeiro, nos termos do art. 9º, § 1º, que declara nulo o consentimento quando as informações forem enganosas, abusivas ou não apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. O terceiro é falso porque o art. 9º, § 2º, atribui ao controlador, e não ao operador, o dever de informar previamente a mudança de finalidade incompatível com o consentimento original. O quarto é verdadeiro por reprodução literal do art. 10, § 1º, que limita o legítimo interesse aos dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida.
C
Errada
Incorreta. A sequência V, F, V, F diverge da lei em três afirmações. O item 2 é verdadeiro, e não falso, porque reproduz o art. 9º, § 1º, da LGPD. O item 3 é falso, e não verdadeiro, porque o art. 9º, § 2º, menciona controlador, não operador. O item 4 é verdadeiro, e não falso, pois repete o art. 10, § 1º, segundo o qual, no legítimo interesse, somente os dados estritamente necessários podem ser tratados.
D
Errada
Incorreta. A sequência F, V, F, V falha já no primeiro item. O item 1 é verdadeiro por literalidade do art. 8º, § 3º, da LGPD: é vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. Como esse item foi marcado como falso na alternativa, ela deve ser descartada.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre controlador e operador no item 3. A LGPD atribui ao controlador, e não ao operador, o dever de informar previamente mudança de finalidade incompatível com o consentimento original.
Dica para questões semelhantes
  • Em LGPD, confira sempre qual agente de tratamento a lei nomeia: controlador e operador não são intercambiáveis.
  • Quando a questão tratar de consentimento inválido por informação defeituosa, o fundamento literal decisivo está no art. 9º, § 1º.
  • No legítimo interesse, procure a cláusula de limitação material: somente dados estritamente necessários podem ser tratados.

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Gabarito B : V, V, F, V.

Lei nº 13.709 de 2018 

1ª ) Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

2ª) Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

3ª) Art. 9º § 2º Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento, caso discorde das alterações.

4ª) Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.

QUESTÃO ORDINÁRIA ESSA NÉ

Sacanagem trocar operador por controlador

em casos de utilidade pública, o consentimento ainda é requerido?!

PUTZ QUESTÃOZINHA ORDINÁRIA

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