À luz da Lei nº 13.709/2018, "Lei Geral de Proteção de Dados...
I. Para os fins desta Lei, considera-se operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
II. Para os fins desta Lei, considera-se dado pessoal sensível: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
III. O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
IV. A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
Está CORRETO o que se afirma em::
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Interpretação da Questão e Legislação Aplicável
A questão aborda os conceitos fundamentais da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), especialmente as definições de operador, dado pessoal sensível, bem como princípios do tratamento de dados e as obrigações dos agentes.
Análise dos Itens e Fundamentação Legal:
I. Incorreto. O item confunde operador e controlador. Segundo a LGPD, Art. 5º, VI: “operador: pessoa natural ou jurídica [...] que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.” O operador NÃO toma decisões sobre o tratamento; quem faz isso é o controlador.
Pegadinha: uso da expressão “a quem competem as decisões”, que pertence à definição de controlador.
II. Incorreto. O conceito apresentado descreve dado anonimizado, não “dado pessoal sensível”. Conforme Art. 5º, II: dado sensível é aquele sobre origem racial, convicção religiosa, saúde, opinião política etc.
Estratégia: sempre busque a redação literal do conceito.
III. Correto. A assertiva repete de forma fiel a LGPD, Art. 7º, § 3º: “O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público [...]”. Destaca-se que dados públicos não podem ser usados indiscriminadamente.
Exemplo: O uso de dados de servidores públicos em site oficial deve respeitar o objetivo da divulgação.
IV. Correto. Segundo Art. 7º, § 6º, “A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento [...].” Ou seja, mesmo nas hipóteses de dispensa de consentimento, os princípios e direitos do titular permanecem obrigatórios.
Alternativa correta: C) III e IV, apenas.
Jurisprudência e Doutrina
Danilo Doneda e Laura Schertel Mendes reforçam que o operador executa, mas não decide, e enfatizam que dado sensível tem previsão taxativa na lei. Não há precedente judicial relevante contrário ao texto legal.
Resumo de Estratégia: Fique atento a termos definidos em lei (operador/controlador), diferencie “dado sensível” de “dado anonimizado” e desconfie de assertivas literais, mas confira sempre com a lei.
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Comentários
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"Para os fins desta Lei, considera-se operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais."
➡️ FALSO.
Essa definição corresponde ao controlador, não ao operador.
Art. 5º, VI – Controlador:
Art. 5º, VII – Operador:
"Para os fins desta Lei, considera-se dado pessoal sensível: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento."
➡️ FALSO.
A definição apresentada corresponde a “dado anonimizado”, não a dado pessoal sensível.
Art. 5º, III – Dado anonimizado:
Art. 5º, II – Dado pessoal sensível:
"O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização."
➡️ VERDADEIRO.
Conforme o art. 7º, §3º da LGPD.
"A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular."
➡️ VERDADEIRO.
Conforme o art. 7º, §6º da LGPD.
CHATGBT
I. INCORRETO
- O erro: A descrição apresentada é a do Controlador, não do Operador.
- Fundamento (Art. 5º, VI e VII):
- Controlador: Pessoa a quem competem as decisões referentes ao tratamento.
- Operador: Pessoa que realiza o tratamento em nome do controlador.
II. INCORRETO
- O erro: A descrição apresentada é a de Dado Anonimizado.
- Fundamento (Art. 5º, II e III):
- Dado Pessoal Sensível: É aquele sobre origem racial, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, etc.
- Dado Anonimizado: Dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando meios técnicos razoáveis.
III. CORRETO
- Fundamento (Art. 7º, § 3º): A LGPD estabelece que, mesmo que o dado seja público (como em um Diário Oficial), o agente que for utilizá-lo deve respeitar a finalidade original, a boa-fé e o interesse público. Não é porque o dado é público que ele pode ser usado para qualquer coisa (como spam ou fins ilícitos).
IV. CORRETO
- Fundamento (Art. 7º, § 6º): Este item reforça que o consentimento é apenas uma das bases legais. Se um órgão público trata dados por "obrigação legal" (onde não precisa de consentimento), ele ainda assim deve respeitar todos os outros pilares da lei, como segurança, transparência e o direito do titular de acessar esses dados.
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