Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constitu...

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Q4155838 Direito Constitucional
Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição visam assegurar a proteção das liberdades individuais e de outros direitos essenciais ao cidadão, limitando o poder estatal e promovendo a dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, assinale CORRETAMENTE: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XI: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;". Como a alternativa B aponta hipótese expressamente prevista como exceção à inviolabilidade do domicílio, ela corresponde ao gabarito oficial.

Tema central: Inviolabilidade do domicílio
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque contraria a Constituição Federal de 1988, art. 5º, IV: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;". A liberdade de expressão é assegurada, mas não com anonimato autorizado.
B
Certa
A alternativa B está juridicamente correta porque a inviolabilidade do domicílio não é absoluta. O próprio art. 5º, XI, da Constituição prevê hipóteses taxativas em que o ingresso no domicílio é permitido sem consentimento do morador, entre elas o flagrante delito. Portanto, ao afirmar que essa inviolabilidade pode ser relativizada em caso de flagrante, a alternativa reproduz a regra constitucional aplicável.
C
Errada
Está incorreta porque afronta a Constituição Federal de 1988, art. 5º, III: "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;". A Constituição proíbe a tortura sem ressalvas no plano da literalidade cobrada, não existindo exceção para investigação de crimes hediondos ou graves.
D
Errada
Está incorreta porque a liberdade de reunião possui requisitos constitucionais expressos. Constituição Federal de 1988, art. 5º, XVI: "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;". Portanto, a dispensa de autorização não elimina os demais requisitos, e a alternativa erra ao dizer que não precisa obedecer a requisitos previstos na lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre direito fundamental e direito absoluto: liberdade de expressão não autoriza anonimato, inviolabilidade do domicílio admite exceções constitucionais, tortura não comporta exceção, e reunião independe de autorização, mas não dispensa os requisitos do art. 5º, XVI.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 5º, desconfie de alternativas com palavras absolutas; vários direitos têm limites ou exceções expressas no próprio texto constitucional.
  • Em liberdade de expressão, se a alternativa admitir anonimato, ela contraria diretamente o art. 5º, IV.
  • Em domicílio, memorize as exceções constitucionais do art. 5º, XI, especialmente flagrante delito.
  • Em reunião, diferencie independência de autorização prévia de ausência de requisitos constitucionais.

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Comentários

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​Desastre

​Prestar socorro

​Flagrante delito

Dia - por determinação judicial — atenção: ordem do juiz só pode ser cumprida durante o dia!

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;                    

Acrescentando: "O conceito constitucional de “CASA” POSSUI CARÁTER AMPLO para fins de proteção do art. 5º, XI, da CF, abrangendo: (a) QUALQUER COMPARTIMENTO HABITADO; (b) QUALQUER APOSENTO OCUPADO DE HABITAÇÃO COLETIVA; e (c) QUALQUER COMPARTIMENTO PRIVADO NÃO ABERTO AO PÚBLICO, ONDE ALGUÉM EXERCE PROFISSÃO OU ATIVIDADE."

STJ, AgRg no HC 683.522/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

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