A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplic...
Sobre o tema, é correto afirmar que:
Acho que a FGV tirou o gab daqui
É quase pacífico o entendimento quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (ex.: excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes). Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso.
http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Argumento%20anal%F3gico%20em%20mat%E9ria%20penal.pdf
Os profes deram gab letra C
https://www.youtube.com/watch?v=ya8AqOPIZlI&t=1s 1:20:00
Não sei se a banca vai manter o gab
A) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
(CORRETA). É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais, que não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
o que é uma norma penal nao incriminadora Excepcional?
Dormirei em posição fetal hoje lembrando que farei prova para o mesmo cargo e com essa banca :((((((((
GABA: A
A) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico; CORRETO
A questão trata da classificação das leis penais, elementos da tipicidade penal e interpretação da lei penal.
Esses conceitos são bem iniciais da matéria penal e, normalmente, são estudados de forma rápida pelo candidato, de modo que quando são cobrados em prova, acabam derrubando muita gente boa, por tratar de definições bem decorebas, mas vamos lá comentar
CLASSIFICAÇÃO DA LEI PENAL
- Lei penal incriminadora: Lei penal em sentido estrito. Define infrações penais e comina sanções. Em sua estrutura, a lei penal incriminadora é dotada de um preceito primário (onde está contida a definição da conduta criminosa) e de um preceito secundário (que prevê a sanção aplicada).
- Lei penal não incriminadora: também chamada de lei penal em sentido amplo. Não tem a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas. Subdivide-se em:
- Pemissiva justificante - excludentes de ilicitude
- Permissiva exculpante - excludentes de culpabilidade
- Explicativa (interpretativa) - destina-se a explicar o conteúdo de uma norma penal. Ex.: art. 327, CP que trata do conceito de funcionário público para fins penais.
- Complementar - tem função de delimitar a aplicação das leis penais incriminadoras , como ocorre com o art. 5º do CP que dispõe sobre a aplicação da lei penal no território brasileiro
- Extensão (integrativa) - utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos como ocorre no CP com os arts. 14, II (crime tentado) e 29 (concurso de pessoas)
Dito isso, é pacífico na doutrina que o argumento analógico (vide analogia/aplicação analógica - que não se confunde com interpretação analógica) pode ser utilizado em normas penais não incriminadoras para beneficiar o réu. Um exemplo seria nas normas que tratam da exclusão da ilicitude ou exclusão da culpabilidade. Nesse sentido:
"Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso. Evidente assim sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais. Estas não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, "mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria de que elas se ocupam". Do mesmo sentir, Bettiol assevera que no Direito Penal "...não há nada de excepcional, por sempre constituir um complexo de normas jurídicas que regulam de modo normal uma típica manifestação de atividade anti-social, como é a atividade delituosa". E aduz ainda que "entre o direito não penal de um lado e o direito penal de outro não subsiste um desvio de caráter lógico que justifique e explique a excepcionalidade do último". Isto quer dizer que tanto as normas incriminadoras como as não incriminadoras são verdadeiras normas penais."
Alguém explica o erro da C , por favor!
Entendo que a A esteja correta mas não vejo erro na C.
Depois de muito tempo entendi: NORMA PENAL INCRIMINADORA = NORMA PENAL QUE DEFINE O INJUSTO CULPÁVEL! Ohhhh banca para florir...
estudei em alguns lugares que a analogia pode ser aplicada em benéfico do réu... exemplo: o artigo 128 livra o médico da prática do aborto para salvar a vida da gestante. Se o mesmo aborto for cometido por uma parteira, em situações onde não haveria a possibilidade de se ter um médico, por analogia, a conduta da parteira não seria criminalizada. analogia in bonam partem! gabarito letra A
letra a
Gabarito: Letra A.
A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplicação analógica, pela qual o sistema jurídico estende toda sua força reguladora a situações não previstas, buscando uma solução que lhe seja imanente. Sobre o tema, é correto afirmar que:
a) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
(CORRETA). É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais, que não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
b) normas penais não incriminadoras podem ser interpretadas em prejuízo do réu;
(ERRADA). O emprego do argumento analógico em matéria penal sofre restrições no que toca às normas penais incriminadoras e às normas penais não incriminadoras quando prejudiciais ao réu. Portanto, as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas consequências jurídicas não são passíveis de aplicação analógica.
c) normas penais que definem o injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
(ERRADA). Vide comentário da alternativa B.
d) normas penais que estabelecem as consequências jurídicas do injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
(ERRADA). Vide comentário da alternativa B.
e) normas penais não incriminadoras excepcionais podem ser alvo do emprego do argumento analógico.
(ERRADA). Na verdade, o dispositivo excepcional por estar previsto contra tenorem rationis não é passível de ampliação por analogia.
FONTE: TEC Concursos
SOCORRO DEUS, REVISAR.
Princípio da legalidade → "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal."
Simples. Sem lei anterior para definir o crime: sem crime. Não há o que se falar em crimes criados por analogia.
A persecução penal, por si só, possui caráter coercitivo (de penalizar), portanto, o direito penal não aceita analogias (para preencher lacunas) de forma que possam prejudicar ainda mais o réu. Analogias serão aceitas apenas para beneficia-lo.
Luiz Regis Prado entende "que a regra do art. 128, II, do Código Penal, é norma penal não-incriminadora excepcional ou singular em relação à norma não incriminadora geral (art.23, CP). Pelo que, como se trata de jus singulare, em princípio, não é de ser aplicado o procedimento analógico, ainda que in bonam partem" (Curso de direito penal brasileiro: parte geral, 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 103).
Seguinte: No direito penal só cabe analogia para normas não incriminadoras.
Se tu tiver, por exemplo, o crime tipificado no artigo 121 “Matar Alguém”. Por ser uma norma incriminadora, não caberá aqui a analogia. Feito!!!
GABARITO LETRA A
Analogia - é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. No direito penal SOMENTE pode ser utilizada em relação ás leis não incriminadoras em respeito ao princípio da reserva legal.
É possível, no Direito Penal, Analogia in bonam partem (aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante), exceto no que diz respeito ás leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.
Gabarito: Letra A.
A incompletude da ordem jurídica torna indispensável a aplicação analógica, pela qual o sistema jurídico estende toda sua força reguladora a situações não previstas, buscando uma solução que lhe seja imanente. Sobre o tema, é correto afirmar que:
a) normas penais não incriminadoras gerais podem ser alvo do emprego do argumento analógico;
(CORRETA). É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso, tendo sempre em conta que na dúvida se aceita a doutrina mais benigna. Evidente, assim, sua admissão sempre in bonam partem para as normas penais não incriminadoras gerais, que não constituem direito excepcional em relação às normas penais incriminadoras, “mas expressões, por si mesmas, de princípios gerais que se aplicam à matéria, que delas se ocupam”.
b) normas penais não incriminadoras podem ser interpretadas em prejuízo do réu;
(ERRADA). O emprego do argumento analógico em matéria penal sofre restrições no que toca às normas penais incriminadoras e às normas penais não incriminadoras quando prejudiciais ao réu. Portanto, as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas consequências jurídicas não são passíveis de aplicação analógica.
c) normas penais que definem o injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
(ERRADA). Vide comentário da alternativa B.
d) normas penais que estabelecem as consequências jurídicas do injusto culpável são passíveis de aplicação analógica;
(ERRADA). Vide comentário da alternativa B.
e) normas penais não incriminadoras excepcionais podem ser alvo do emprego do argumento analógico.
(ERRADA). Na verdade, o dispositivo excepcional por estar previsto contra tenorem rationis não é passível de ampliação por analogia.
Pessoal, não sei se foi o caso de vocês, mas errei por confundir os conceitos. Aplicação analógica é sinônimo de analogia, que só cabe in bonan partem, diferente de interpretação analógica que é cabível, inclusive, na definição do ilícito culpável, bem como na aplicação de majorantes ao delito. Com isso, gabarito letra A
Alguém poderia me explicar o porquê da letra E estar errada?
Errei por confundir os termos "aplicação analógica" (analogia) com "interpretação analógica".
São diferentes; colo aqui o excerto de uma publicação:
3.1 Interpretação extensiva e interpretação analógica
Advirta-se, de início, que o argumento analógico ou simplesmente analogia jurídica não se confunde, como evidenciado, com a interpretação - extensiva ou analógica - já que é um instrumento ou mecanismo de aplicação integrativa (auto-integração) de lacunas e não interpretativo.
Fonte:
Sobre a alternativa "E":
"(...) as normas não incriminadoras de caráter geral não pertencem à categoria de singulares. Deste modo, precisa-se, com acerto, que "o intérprete examine a natureza das eximentes: se se limitam a estabelecer pressupostos de aplicação e esferas de eficácia de uma norma de caráter geral são também normas de caráter regular e, enquanto não são normas incriminadoras, devem ser consideradas passíveis de extensão analógica; se por sua vez representam uma verdadeira interrupção na projeção lógica de uma norma penal, devem ser consideradas de caráter excepcional e, portanto, limitadas aos casos nelas especificados". E, mais ainda, "quando uma norma penal eximente se apresenta como verdadeiro desvio lógico das conseqüências jurídicas que deveriam naturalmente se seguir, porque a norma incriminadora atuou na presença de todas as condições ou circunstâncias nas quais foi chamada a atuar, a sua expansão lógica deve ser negada. Encontramo-nos frente a uma norma de direito excepcional".
Cita-se como exemplo de norma penal não incriminadora excepcional a constante do art. 128, II, do CP (LGL\1940\2), que estabelece a impunidade do aborto, se a gravidez resulta de estupro. A propósito, afirma-se que "não é possível aplicá-la analogicamente para abranger os casos em que a gravidez resulte de outro crime sexual (atentado violento ao pudor, sedução), embora tal aplicação viesse beneficiar o réu".
Fonte: ARGUMENTO ANALÓGICO EM MATÉRIA PENAL Revista dos Tribunais | vol. 734 | p. 541 | Dez / 1996 Doutrinas Essenciais de Direito Penal Econômico e da Empresa | vol. 1 | p. 185 | Jul / 2011 DTR\1996\584 Luiz Régis Prado
Com o exemplo apresentado no texto, fica claro entender o que o examinador quis dizer (na verdade, o autor desse texto) com norma penal não incriminadora excepcional.
Se tá ruim pra técnico, imagina pra membro
NORMA PENAL INCRIMINADORA = NORMA PENAL QUE DEFINE O INJUSTO CULPÁVEL
É quase pacífica, segundo Luiz Regis Prado, a orientação quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (por exemplo, excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes).
Uma pergunta dessa pra técnico, socorro
LETRA A
Socorro Deus, socorro Deus....
Demorei um pouco pra entender a questão, mas depois que revisei o assunto ficou mais fácil (se não entendi errado hehehe:
1º passo é separar normas penais incriminadoras de não incriminadoras:
- a norma penal incriminadora é que está contido o injusto culpável e as suas consequências (art. 121 pra frente);
- as normas penais não incriminadoras trazem princípios gerais para aplicação no direito penal (ex.: excludente de ilicitude).
2º passo, separar normas penais não incriminadoras gerias de excepcionais:
- Nesse ponto teríamos que separá-las em gerias e excepcionais. As gerais se aplicam para todos os tipos penais (ex.: estado de necessidade, legítima defesa etc.) e, por esse motivo, admitem a analogia in bonam partem. Já as normas penais não incriminadoras excepcionais, são aquelas previstas para aplicar em um caso específico/norma específica, portanto não podem ser estendidas a demais casos, mesmo que no sentido benéfico. Foram criadas pra aplicar em situações específicas (especiais) e sua utilização não pode ser ampliada (ex.: aquele que o Matheus Nunes trouxe no dia 29/06/23 - a impunidade do aborto não abarca a do crime sexual de sedução), pq essa norma não incriminadora foi criada especialmente para o tipo específico do crime de estupro.
Em resumo:
- Nunca se aplica analogia in bonam partem para normas incriminadoras (definem o injusto culpável e suas consequências);
- Nunca se aplica analogia in bonam partem para normas não incriminadoras excepcionais, pq foram "criadas" para serem aplicadas tão somente no caso que o legislador previu;
- Nunca se plica analogia in malam partem, mesmo para normas não incriminadoras;
- É possível aplicar analogia in bonam partem nas normas penais não incriminadoras gerais, pq elas foram "criadas" com o intuito de integração do sistema de normas penais e não para um tipo específico de crime.
FGV só se acerta chutando
Qual o erro da letra B?
Eu marquei essa alternativa, porque tanto na "interpretação extensiva" quanto na "interpretação analógica" prevalece o entendimento que podem ser in bonam partem ou in malam partem.
Na minha opinião, como já vislumbrei em outras questões a FGV confunde ANALOGIA (que é um método de integração) com métodos de interpretação.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: (Intra legem): O texto da lei abrange uma cláusula genérica logo em seguida de uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística0. Ex: Art. , paragráfo 2º, III: fórmula casuística: " com emprego de veneno, fogo, explosivo.."; fórmula genérica: "outro meio insidioso ou cruel...".
ANALOGIA (ARGUMENTO ANÁLÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA): Forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação da lei que regula certo fato a outro semelhante.
gab a
"Apesar de defendido, in casu , o emprego do argumento analógico, a fim de tornar lícita a intervenção em caso de prática de contravenção penal [sem grifo no original], cabe advertir que é vedado o recurso analógico diante de norma penal não-incriminadora excepcional ou singular em relação à norma não-incriminadora geral (art.23, CP), de modo que como se trata de jus singulare , não é de ser aplicado o procedimento analógico, ainda que in bonam partem ."
Luiz Regis Prado
Tá complicado! tem questões pesadas de direito penal para leigos que não tem gabarito comentado pelo Qconcurso.
uma questao dessa pra tecnico....q loucura
Estudando para técnico do TJ AP 2023 , acredito que virá no nível do TJ TO 2022 pelo edital ... É assim mesmo infelizmente pessoal, a diferença do cargo de técnico e analista hj em dia é só o nível superior mesmo
Socorro
A - Correta - É quase pacífico o entendimento quanto ao emprego do argumento analógico em relação às normas penais não incriminadoras gerais (ex.: excludentes de ilicitude, culpabilidade, atenuantes). Aliás, Carrara já lecionava que as normas eximentes ou escusantes podiam ser estendidas, por analogia, de caso a caso.
C - Errada - as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem sanções penais não são passíveis de aplicação analógica (ex.: Art 155 - furto de uso; // no art. 198 - constranger para não celebrar contrado de trabalho)
E - Errada - As normas que representam uma verdadeira interrupção na projeção lógica de uma norma penal, devem ser consideradas de caráter excepcional e, portanto, limitadas aos casos nelas especificados". E, mais ainda, "quando uma norma penal eximente se apresenta como verdadeiro desvio lógico das conseqüências jurídicas que deveriam naturalmente se seguir, porque a norma incriminadora atuou na presença de todas as condições ou circunstâncias nas quais foi chamada a atuar, a sua expansão lógica deve ser negada.
Cita-se como exemplo de norma penal não incriminadora excepcional a constante do art. 128, II, do CP (LGL\1940\2), que estabelece a impunidade do aborto, se a gravidez resulta de estupro. A propósito, afirma-se que "não é possível aplicá-la analogicamente para abranger os casos em que a gravidez resulte de outro crime sexual (atentado violento ao pudor, sedução), embora tal aplicação viesse beneficiar o réu".
Luiz Regis Prado - http://www.regisprado.com.br/Artigos/Luiz%20Regis%20Prado/Argumento%20anal%F3gico%20em%20mat%E9ria%20penal.pdf