A Reserva Legal é uma área protegida em imóveis rurais que d...

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Q2095887 Direito Ambiental
A Reserva Legal é uma área protegida em imóveis rurais que deve ser mantida com cobertura de vegetação nativa, conforme determinado pelo Código Florestal Brasileiro. Essa área tem a função de conservar a biodiversidade, proteger os recursos hídricos e oferecer condições para a sobrevivência da fauna e da flora. A porcentagem da Reserva Legal varia de acordo com a região do país e o tipo de bioma presente no imóvel rural. A sua conservação é uma obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, conforme estabelecido pela Lei nº 12.651/2012. Assinale a alternativa que apresenta uma informação INCORRETA sobre o Regime de Proteção da Reserva Legal.
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Tema central: A questão aborda a proteção da Reserva Legal nos imóveis rurais, com base na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). O candidato deve dominar as regras sobre a manutenção, manejo e restrições dessas áreas.

Base legal: O Código Florestal traz regras claras nos Artigos 18, 20, 21 e 23 sobre registro, manejo sustentável e proteção da Reserva Legal.

Alternativa correta – D (INCORRETA):
A ideia de que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano desobriga o proprietário da Reserva Legal é equivocada. O STJ (REsp 1.343.993/PR) firmou entendimento de que a obrigação persiste mesmo após o imóvel ser incluído em área urbana, pois a função ambiental da Reserva Legal não se extingue. Paulo de Bessa Antunes reforça esse entendimento doutrinário.

Exemplo prático: Um sítio é incorporado ao perímetro urbano por lei municipal, mas o proprietário não pode suprimir ou deixar de manter a Reserva Legal. A finalidade ambiental permanece.

Análise das demais alternativas:

A) Correta. O Art. 20 permite manejo sustentável sem propósito comercial, para consumo próprio.

B) Correta. De acordo com o Art. 20, § 4º, para manejo com fim comercial é necessária autorização e não pode descaracterizar a vegetação nativa.

C) Correta. O Art. 21 permite manejo eventual sem autorização, desde que limitada a 20 m³ anuais e haja declaração prévia ao órgão ambiental competente.

E) Correta. O Art. 23 autoriza livre coleta de produtos não madeireiros, exceto se houver regulamento específico que limite períodos ou volumes.

Estratégias de prova: Atenção ao termo “desobriga”: trata-se de uma pegadinha. Muitas vezes, mudanças administrativas (como a alteração do perímetro urbano) não modificam obrigações ambientais impostas por lei federal.

Conclusão: O conhecimento literal da lei, entendimento dos tribunais e domínio doutrinário são fundamentais para diferenciar as alternativas corretas das incorretas.

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A inserção do imóvel rural em perímetro urbano não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área, visto que a área não deixou de ser uma Reserva Legal. Devendo, portanto, ser cumprida a função socioambiental obrigatória por lei, neste caso, através da manutenção.

LETRA D - INCORRETA

Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo ser observados:

I – os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

II – a época de maturação dos frutos e sementes;

III – técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

I – não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

II – assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

III – conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

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