O Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo Código Florest...
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Tema central: A questão trata do Cadastro Ambiental Rural (CAR), instrumento criado pela Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para registro e monitoramento ambiental de imóveis rurais, visando à regularização ambiental, proteção e controle das áreas rurais.
Fundamento legal:
- Art. 29, § 1º: Define que a inscrição do imóvel rural no CAR deve ser feita, preferencialmente, nos órgãos ambientais municipais ou estaduais, e não obrigatoriamente em órgão federal.
- Art. 29, § 2º: O cadastramento no CAR não confere título de propriedade ou posse.
- Art. 29, § 3º: A inscrição no CAR tem prazo para realização após sua implantação, mas o registro em si é válido enquanto o imóvel existir.
- Art. 59, § 2º: A adesão ao PRA era possível para quem se inscreveu no CAR até 31/12/2020.
Comentário sobre a alternativa correta (A):
A alternativa A está ERRADA. A Lei não exige inscrição obrigatória em órgão federal, e sim preferencialmente nos órgãos municipais ou estaduais, conforme o art. 29, § 1º do Código Florestal. A centralização em órgão federal é errônea e pode induzir ao erro em provas!
Exemplo prático: Um produtor rural deve procurar o órgão ambiental estadual ou municipal para inscrever seu imóvel rural no CAR, não sendo obrigatório fazer isso no âmbito federal.
Análise das demais alternativas:
B) CERTA: O art. 29, § 1º, III exige planta e memorial descritivo com pelo menos um ponto de amarração geográfica.
C) CERTA: O art. 29, § 2º é claro ao informar que a inscrição no CAR não confere direito à propriedade/posse.
D) CERTA: Após feita a inscrição, não há prazo limite de validade, apenas prazos para inscrição após a implantação.
E) CERTA: Quem inscreveu o imóvel até 31/12/2020 podia aderir ao PRA (art. 59, § 2º).
Pontue as pegadinhas:
A palavra “obrigatoriamente, em órgão federal” é pegadinha clássica. Sempre leia com atenção termos que impõem exclusividade ou obrigação absoluta em questões ambientais.
Contribuição doutrinária: Sirvinskas reforça que o CAR é obrigatório para todos os imóveis, mas o procedimento evidencia a atuação estadual e municipal.
Jurisprudência do STJ também confirma a viabilidade da averbação da reserva legal pelo CAR (AgInt no REsp 1.888.888/MG).
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Art. 29
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação
das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também
da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de
propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º
da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no
CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis
rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da
Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de
2025. (Redação dada pela Lei nº 14.595, de 2023)
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