No que concerne às modalidades de licitação, a Lei nº14.133...
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Interpretação do Tema e Base Legal
A questão aborda diálogo competitivo, modalidade introduzida pela Lei nº 14.133/2021. O ponto central é a análise das fases do certame e possibilidades previstas no edital.
Fundamento Legal
Conforme o art. 32, § 5º, da Lei nº 14.133/2021:
“O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas.”
Tema Central e Estratégia de Resolução
O diálogo competitivo é voltado a situações de necessidades complexas, nas quais soluções prontas não existem no mercado. Assim, a legislação permite que a Administração reduza gradativamente o universo de propostas nas fases sucessivas, otimizando a seleção de soluções mais adequadas.
Exemplo prático: Imagine um hospital público que deseja desenvolver um sistema inédito de integração de prontuários eletrônicos. O edital pode prever fases: na primeira, empresas apresentam propostas amplas; em seguida, fases eliminatórias restringem as alternativas conforme critérios técnicos, até que reste a melhor solução.
Análise das Alternativas
Alternativa D – Correta: Reproduz fielmente o teor do art. 32, § 5º da Lei nº 14.133/2021. Está absolutamente compatível com a inovação trazida pela legislação.
Alternativa A – Incorreta: O prazo mínimo legal para manifestação de interesse é de 25 dias úteis (art. 32, II), não 45. Pegadinha clássica de prazos!
Alternativa B – Incorreta: Não há previsão de pré-seleção de interessados previamente cadastrados, mas sim de seleção a partir de critérios objetivos no edital, sem limitação a cadastro prévio.
Alternativa C – Incorreta: O diálogo competitivo veda expressamente o compartilhamento de informações ou soluções sigilosas entre os licitantes, salvo com autorização (art. 32, § 4º, Lei nº 14.133/2021).
Referência Doutrinária
Lima (2021) e Scheid (2021) destacam a importância das fases sucessivas e da restrição progressiva das propostas como mecanismo de eficiência.
Dica do Professor: Sempre atente para prazos, palavras como “vedado”, e para o respeito ao sigilo entre concorrentes – são os pontos principais de pegadinha nesta modalidade.
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Comentários
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A. A administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação. (Art. 32, § 1º, I)
B. Os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos. (Art. 32, § 1º, II)
C. A administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento. (Art. 32, § 1º, IV)
D. O edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas. (Art. 32, § 1º, VII)
ABOBINA AOOOOOOW
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