De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 467/1969, a resp...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da responsabilidade técnica dos estabelecimentos que produzem produtos de uso veterinário, exigida para atuação regular junto ao poder público. O objetivo é identificar, de acordo com o Decreto-Lei nº 467/1969, quem está habilitado a exercer essa responsabilidade.
Fundamentação Legal:
O tema está previsto na legislação sanitária federal. Conforme o Artigo 8º do Decreto-Lei nº 467/1969:
"Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução."
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema central é a habilitação profissional exigida para a responsabilidade técnica em estabelecimentos veterinários.
Exemplo prático: uma fábrica de vacinas veterinárias pode ter um farmacêutico responsável; já um abatedouro pode ter um médico-veterinário, alinhando o responsável à natureza do produto.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque reproduz fielmente a lei: a responsabilidade cabe a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto. O texto normativo deixa claro que a indicação depende da avaliação do órgão fiscalizador, não sendo exclusiva de uma área.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Exclusivamente médico-veterinário: Restritiva; contraria o art. 8º.
B) Qualquer profissional de nível superior: Ampla demais; exige-se formação específica.
C) Apenas farmacêutico ou químico: Exclui o veterinário, em desacordo com o decreto.
D) Técnico em agropecuária: Não está previsto na lei para assumir tal responsabilidade.
Estratégia e Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “exclusivamente” ou “apenas”, e termos genéricos (qualquer profissional de nível superior), pois a legislação delimita com precisão quem pode exercer tal função.
Aprofundamento Doutrinário e Jurisprudencial:
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a obrigatoriedade de responsável técnico busca garantir a segurança e qualidade dos produtos. O STJ já reforçou que a comercialização, por si só, não exige ser médico-veterinário (REsp 1118933/SC), mas a responsabilidade técnica deve ser atendida por quem determina a norma.
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Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente
a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução.
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