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Q3127069 Direito Empresarial (Comercial)
A empresa Ômega Ltda. contraiu um empréstimo bancário com o Banco Beta S/A, formalizando a operação financeira com a emissão de uma Cédula de Crédito Bancário, com garantia cedular de alienação fiduciária e vencimento para 2027. A Ômega não está em boas condições financeiras, e o Banco Beta S/A analisa qual seria a classificação desse crédito no concurso de credores caso seja decretada a falência da Ômega Ltda. e conclui que a dívida em questão:
Alternativas

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Comentário da Questão – Falência, Concursos de Credores e Alienação Fiduciária

1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável: A questão aborda a classificação do crédito garantido por alienação fiduciária perante a falência, regido pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), especialmente o art. 49, §3º:
“Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis... seus créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais...”

2. Tema Central e Abordagem: Na falência ou recuperação judicial, é fundamental distinguir créditos sujeitos ao concurso dos extraconcursais (ou não sujeitos). O crédito garantido por alienação fiduciária NÃO se submete ao concurso de credores; o bem é retomado pelo credor fiduciário.

3. Jurisprudência: O STJ confirma: “O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o §3º do art. 49, sendo classificado como extraconcursal.” (STJ, REsp 1.758.746/SP).

4. Exemplo Prático: Se uma empresa em crise toma financiamento dando seu veículo em alienação fiduciária, em caso de falência o banco tem direito de tomar o veículo, fora do concurso de credores.

5. Análise da Alternativa Correta: Alternativa E (“trata-se de crédito extraconcursal, vez que a cédula de crédito bancário está garantida por alienação fiduciária”) é correta: a característica essencial da alienação fiduciária é a propriedade resolúvel do bem, que permanece com o credor até o pagamento total do crédito (art. 1.361, CC/2002), restando fora do concurso de credores.

6. Crítica às Alternativas Incorretas:

AIncorreta. O título da cédula de crédito bancário não torna o crédito extraconcursal; o que importa é a garantia fiduciária.

B, C e DIncorretas. Todas tratam da ordem dos créditos concursais (créditos com garantia real – art. 83, II, da LREF), mas não se aplica ao caso de alienação fiduciária, que é extraconcursal.

7. Dicas e Pegadinha: Atenção à diferença entre crédito com garantia real e crédito fiduciário. Muitos erram ao classificar a alienação fiduciária como simples garantia real concursada. Na alienação fiduciária, o bem não integra a massa falida – essa é a pegadinha do enunciado!

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Gabarito E. Na falência, os créditos extraconcursais são pagos fora da ordem do concurso de credores, ou seja, antes dos créditos concursais (que seguem a ordem do art. 83 da Lei de Falências – Lei 11.101/2005). A alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis confere ao credor a posse indireta do bem e direito de propriedade resolúvel, que permanece com ele até o adimplemento da dívida. Em caso de falência do devedor, o bem alienado fiduciariamente não se sujeita à falência (art. 49, §3º da LRF).

acompanhar

Os créditos com garantia de propriedade fiduciária (seja de bens móveis ou imóveis) e os créditos decorrentes de arrendamento mercantil (leasing) NÃO se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Eles são considerados créditos extraconcursais ou créditos de proprietário, ou seja, o credor fiduciário ou o arrendador tem o direito de reaver o bem que lhe pertence (ou cuja propriedade lhe foi transferida fiduciariamente como garantia) e não precisa se sujeitar à negociação do plano de recuperação.

Fonte: Gemini

Lei de falências:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Ainda não compreendi.

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