Acerca das disposições constantes no regime jurídico dos se...
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O tema central da questão é o afastamento de servidor público do Distrito Federal para participar de programa de pós-graduação stricto sensu. A legislação que rege o assunto é a Lei Complementar nº 840/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do DF), especialmente o art. 100.
Citação legal: “Art. 100. O servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, desde que atendidos os seguintes requisitos...”
Exemplo prático: A assistente social do GDF, estável, recebe autorização para afastar-se e cursar mestrado em uma universidade na Espanha. Isso é permitido, desde que haja interesse da Administração e as condições legais sejam cumpridas.
Alternativa Correta — C: Está correta porque reproduz fielmente o comando do art. 100, ao admitir o afastamento para pós-graduação stricto sensu tanto no País quanto no exterior, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada ao limitar o afastamento apenas ao País. A lei autoriza também para o exterior.
B) Apesar de correta em parte (ressarcimento em caso de não conclusão do curso), não aborda o requisito principal do afastamento, além de omitir que há hipóteses de exceção (força maior/comprovação adequada). Não é o foco do comando do enunciado.
D) Errada: há vedação de novo afastamento para curso do mesmo nível (art. 102 da LC 840/2011).
E) Errada ao dizer que o afastamento é um direito subjetivo; o interesse da Administração é requisito essencial (“no interesse da Administração”).
Estratégias para prova: Atenção à limitação geográfica (País x exterior), à natureza do afastamento (é uma faculdade da Administração) e ao confronto entre direito subjetivo e discricionariedade. Questões desse tipo frequentemente trazem pegadinhas conceituais nessas palavras-chave.
Doutrina: Autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam que afastamentos vinculam-se às necessidades do serviço, não havendo direito automático do servidor.
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GAB: C
Art. 161
A) Errada!O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar, desde que no País, de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
Art. 161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
B) ERRADA PRIMEIRA PARTE! Em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento ou caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento, deverá ressarcir integralmente o órgão ou a entidade dos gastos com o próprio aperfeiçoamento, salvo, nesse último caso, na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
Art 161 § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I � proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II � integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
C) CORRETA!! Art 161.O afastamento poderá ocorrer para, atendidos os demais requisitos legais, o servidor estável participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no exterior.
D) ERRADA! Não há vedação no sentido de que seja autorizado novo afastamento para curso do mesmo nível.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I � para curso do mesmo nível;
II � antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.
E) ERRADA! O afastamento é um direito do servidor, prescindindo, pois, de comprovação de que o curso seja no interesse da Administração.
§ 4º O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:
I � apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;
(Erro da letra B)
DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I � proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II � integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
letra a:
ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
letra b:
ART.161.
§ 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluidos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I. proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II. integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
letra d:
ART.161.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I para curso do mesmo nível;
COMPLEMENTANDO
letra a:
ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
letra b:
ART.161. § 5º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:
I. proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;
II. integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;
Letra c:
ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
letra d:
ART.161.
§ 3º É vedado autorizar novo afastamento:
I para curso do mesmo nível;
Letra e:
ART.161. O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu, em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
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