No que se refere a atos administrativos e à Lei Complementar...
Gabarito comentado
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Interpretação do Tema: A questão aborda atos administrativos e dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal, especialmente quanto à criação de cargos em comissão e princípios constitucionais da administração pública.
Legislação Aplicável: Destacam-se:
- Constituição Federal, art. 37, V: “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira [...] destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
- Lei Complementar nº 840/2011, art. 9º: “Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração.”
Explicação do Tema Central: A questão exige que o candidato compreenda quais atividades podem ser desempenhadas por cargos em comissão, proibindo sua utilização para tarefas técnicas ou operacionais, como a de jardineiro.
Exemplo Prático: Se o Poder Executivo do DF tentasse criar cargo de jardineiro em comissão, estaria contrariando o texto constitucional e a lei distrital, já que jardineiro não exerce direção, chefia ou assessoramento.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está absolutamente correta. Cargos em comissão não podem ser criados para funções operacionais (como jardineiro), pois devem ser limitados à direção, chefia ou assessoramento (CF, art. 37, V; LC 840/2011, art. 9º). O STF reafirma essa limitação jurisprudencialmente (ADI 1.053/DF).
Por que as outras alternativas estão incorretas?
- A: Errada. Novas interpretações não retroagem automaticamente para prejudicar atos anteriores, respeitando a segurança jurídica e a irretroatividade da lei.
- B: Errada. A motivação pode estar em outro documento referenciado no ato administrativo; não precisa estar, obrigatoriamente, em “considerandos”.
- C: Errada. O prazo de posse na LC 840/2011 pode ser prorrogado por mais 30 dias mediante requerimento (art. 27).
- D: Errada. Quem é aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento do STF.
Pegadinha: A banca explora o desconhecimento sobre a restrição constitucional dos cargos em comissão.
Referências Doutrinárias: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que cargos em comissão são exclusivos para direção, chefia e assessoramento.
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Comentários
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Letra (e)
a) (Na minha opinião) A nova interpretação não retroage, pelo contrário, só vale para os casos futuros.
b) Motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo é a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a prática do ato.
c) LC 840, Art. 17. A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I � licença médica ou odontológica;
II � licença-maternidade;
III � licença-paternidade;
IV � licença para o serviço militar.
d) O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. Porém há suas exceções -> http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html
e) Certo. Sem comentários.
Estou contigo Tiago Costa, a nova interpretação não retroage, sendo válido apenas para atos futuros. Enfim, vivendo e aprendendo com essas bancas malucas.
Corrigindo as explicações do Tiago Costa. A questão refere-se a Lei 840/11, por isso a letra C está errada de acordo com o art. 17 paragrafos 1 e 2 : A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de NOMEAÇÃO ......PODE ser prorrogado o prazo em caso de licença médica, licença-maternidade, licença paternidade ou licença para serviço militar.
Cargo em comissão somente de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
A) Nao retroage, pois os atos quando editados tinham presunção de legalidade. assim mesmo alterando o entendimento, aqueles eram considerados veridicos e legitimos
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