A respeito do tratamento conferido aos adicionais de insalu...
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Tema da Questão: Adicionais de insalubridade e periculosidade no regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
O tema central da questão é o tratamento conferido aos adicionais de insalubridade e periculosidade para servidores públicos, conforme a legislação do Distrito Federal. Os adicionais são previstos para compensar servidores que trabalham em condições adversas.
Legislação Aplicável: A Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, aborda os adicionais de insalubridade e periculosidade. O artigo 129 destaca que esses adicionais são calculados com base em percentuais sobre o vencimento básico, seguindo normas específicas aplicáveis.
Exemplo Prático: Um assistente social que atua em um hospital público do Distrito Federal, exposto a materiais biológicos, faz jus ao adicional de insalubridade, calculado conforme as normas pertinentes, considerando o grau de risco envolvido.
Análise das Alternativas:
Alternativa A - Correta: Esta alternativa está correta porque confirma que os adicionais de insalubridade ou de periculosidade são devidos conforme percentuais específicos sobre o vencimento básico, seguindo as normas legais aplicáveis aos servidores em geral. A legislação do Distrito Federal estabelece que essas condições estão de acordo com as disposições normativas.
Alternativa B - Incorreta: Esta alternativa descreve valores fixos para o adicional, o que não é condizente com a legislação vigente. A Lei Complementar nº 840/2011 não estipula valores fixos, mas sim percentuais sobre o vencimento básico, variando de acordo com o grau de insalubridade ou periculosidade.
Alternativa C - Incorreta: A afirmação de que o adicional de irradiação ionizante é equiparado ao grau máximo de insalubridade está equivocada. A legislação não faz essa equiparação direta, e os valores devem ser calculados conforme o risco específico envolvido.
Alternativa D - Incorreta: Esta alternativa sugere que o servidor tem direito ao adicional mesmo sem habitualidade, o que não é correto. A concessão dos adicionais depende do trabalho habitual em condições insalubres ou perigosas, conforme a legislação.
Alternativa E - Incorreta: A equiparação do adicional por trabalho com raios X ou substâncias radioativas ao de periculosidade é uma interpretação errônea. A legislação específica trata cada situação de forma distinta, com regras próprias para cada tipo de exposição.
Dica de Interpretação: Ao analisar questões sobre adicionais de insalubridade e periculosidade, preste atenção aos percentuais e condições específicas estabelecidos na legislação. Evite se confundir com valores fixos ou equiparações não previstas na norma.
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Comentários
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GAB: A
art. 83.
A) Correta!
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
I � cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente;
II � dez por cento, no caso de periculosidade.
B) Errada! Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional que varia de R$ 100,00 a R$ 260,00, conforme o grau de exposição definido, sendo a periculosidade percebida no valor de R$ 180,00.
Art. 79.
C) Errada! O adicional de irradiação ionizante é equiparado, para efeitos da percepção pecuniária, ao grau máximo de insalubridade.
Art. 83 § 1º O adicional de irradiação ionizante deve ser concedido nos percentuais de cinco, dez ou vinte por cento, na forma do regulamento.
D) Errada!O servidor que trabalha com habitualidade ou não em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.
E) Errada! "O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade."
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
Não entendi o erro da E. Os adicionais de raios X (e substâncias radiotivas) e de periculosidade têm a mesma porcentagem: 10 %.
Art. 83. O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico:
§ 2º A gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é concedida no percentual de dez por cento.
II – dez por cento, no caso de periculosidade.
Alternativa E:O adicional por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas é equiparado, para efeitos de percepção pecuniária, ao adicional de periculosidade.
Banca de Feira. LIXO!!!
ATENÇÃO!!!
Necessário distinguir-se gratificação de adicional. Ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, mas vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes.
O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente.
De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reunam as condições pessoais que a lei especifica.
No dizer do saudoso administrativista HELY LOPES MEIRELLES (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, Malheiros, 21ª edição, 1996, p. 416 e ss.), As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, "são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporarão aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas."
Desse modo, percebe-se que as gratificações são concedidas pela Administração a seus servidores em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum (as chamadas gratificações propter laborem) ou em face de situações individuais do servidor (propter personam), diversamente dos adicionais, que são atribuídos em face do tempo de serviço (ex facto officii). Daí por que a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente.
A gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou do servidor. (TASP, RT 302/525).
FONTE: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/boletins/bolsetout/atividades.htm
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